TJMA - 0816249-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:25
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0816249-34.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILDO JORGE MATOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
S E N T E N Ç A RILDO JORGE MATOS DE SOUSA ajuizou a presente Ação Revisional contratual c/c suspensão de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, ambos qualificadas na inicial.
Despacho de ID 88827331 determinando a intimação do Patrono da parte autora.
Para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de documentação e cópia dos comprovantes de rendimentos IRPF, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Embora devidamente intimada, conforme certidão à ID 103145543, não houve manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o Juízo faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
Para tanto, o juízo oportuniza a parte, nos termos do art. 321, caput, do CPC, prazo para que emende ou complemente a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que foi negligenciado pelo autor.
No caso dos autos faltou, portanto, requisito indispensável à propositura da ação, vez que a petição que inaugura o presente feito não preenche as exigências do art. 320, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Juiz de Direito JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo, PORTARIA-CGJ Nº 4976, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 -
03/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:44
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:03
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:25
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:38
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816249-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RILDO JORGE MATOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Considerando que embora devidamente intimada, o Autor não apresentou prova de sua hipossuficiência, apenas alegou não possuir condições financeiras, a qual, não anexou documentos que comprobatórios.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Requerente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do processo.
Faculto o direito ao parcelamento das despesas processuais em até 04 (quatro) vezes.
Após o recolhimento, volte-me o feito concluso.
Cumpra-se.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
28/08/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:34
Juntada de petição
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15/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816249-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RILDO JORGE MATOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR -OAB/MA 20658-D REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo, conforme PORTARIA-CGJ Nº 1363/2023 -
10/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:41
Juntada de petição
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23/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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