TJMA - 0800659-66.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 05:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:32
Publicado Notificação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:30
Juntada de petição
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13/03/2024 15:23
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 18:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:07
Juntada de petição
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12/03/2024 14:27
Juntada de protocolo
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21/02/2024 13:18
Juntada de petição
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19/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:24
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:56
Juntada de petição
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30/11/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:22
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 16:41
Juntada de petição
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02/06/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 15:11
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800659-66.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARMELITA BAIAO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 08 de Maio de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
09/05/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:55
Juntada de contestação
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26/04/2023 03:48
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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12/04/2023 10:24
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800659-66.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARMELITA BAIAO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à um suposto seguro que a autora alega não ter efetuado, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral.É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de alguns descontos efetuados pelo requerido.
Entrementes, a Autora não reconhece a contratação.Nesse passo, embora os descontos mensais não sejam de monta significativa a ponto de comprometer a saúde financeiras da autora, em tais casos, a presença do fumus boni iuris, soa de natureza constelar. É que a prática tem observado ser comum que as entidades financeiras imputem aos correntistas, na maioria das vezes, aposentados, esses descontos a título de seguros, que muitas vezes sequer são compreendidos pelo cliente.Isto, sem dúvidas, é uma prática odiosa e deve ser evitada.Por esta razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela Autora, para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa a todos os seguros referidos nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se.Riachão/MA, Domingo, 26 de Março de 2023 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
27/03/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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