TJMA - 0802734-42.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
24/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 15:51
Declarada incompetência
-
26/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 12:07
Declarada incompetência
-
06/06/2024 12:07
Outras Decisões
-
28/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:22
Juntada de petição
-
01/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:57
Juntada de decisão
-
20/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/10/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802734-42.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023.
FLAVIA DA SILVA MEDEIROS Servidor da 1ª Vara Cível -
09/10/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:31
Juntada de apelação
-
12/09/2023 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802734-42.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DA PRESCRIÇÃO.
Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade.
A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto.
Portanto, rejeito a impugnação.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO: Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
08/09/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2023 22:32
Conclusos para julgamento
-
23/04/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:35
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802734-42.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA COSTA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 2227, SALVADOR PRIME, TORRE WORK, 11º ANDAR, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 3 de abril de 2023.
Flávia da Silva Medeiros Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
03/04/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:57
Juntada de contestação
-
10/03/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800076-30.2023.8.10.0034
Maria de Jesus dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0800076-30.2023.8.10.0034
Maria de Jesus dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 10:48
Processo nº 0803841-24.2023.8.10.0029
Raimunda Nonata Costa Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2024 23:54
Processo nº 0803841-24.2023.8.10.0029
Raimunda Nonata Costa Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 20:30
Processo nº 0802734-42.2023.8.10.0029
Maria da Conceicao Alves da Costa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2023 10:41