TJMA - 0800028-42.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 18:41
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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05/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:16
Juntada de Alvará
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03/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 17:34
Juntada de petição
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18/04/2023 11:04
Juntada de petição
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18/04/2023 10:14
Juntada de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800028-42.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESTINATÁRIO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Avenida das Nações Unidas, 3000, 3003, parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 A(o)(s) Quinta-feira, 13 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, alega o autor que no dia 06/11/2021 verificou que no cartão de crédito que mantém com a reclamada uma compra no valor de R$ 298,20 que não teria realizado.
Aduz ainda que entrou em contato com a ré sobre o ocorrido, porém a demandada ainda continua a cobrar o valor referido e ainda informou que não seria possível fazer o reembolso.
Requer a declaração de extinção do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A requerida apresenta contestação argumentando que no dia 06/11/2021 foi realizado uma compra no valor de R$ 298,20.
Declarou que não realiza a prestação de serviços privativos de instituição financeira e que uma equipe interna procedeu uma apuração e verificou que não seria possível estornar o valor, devendo o demandante entrar em contato com estabelecimento em que foi realizada a compra e solicitasse o cancelamento.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão à demandante, fazendo jus a indenização por danos materiais e a compensação pelos danos morais auferidos, bem como declaração de extinção de débito.
O art. 6º, inciso VI do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Uma vez firmado, ante os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, impõe às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual, que foi intermediado pela sua plataforma de negócios um contrato de compra no valor de venda no valor de R$ 298,70.
Contudo o autor nega que teria realizado tal compra, acionou a promovida que o aconselhou a cancelá-la.
Após, a requerida confirmou que o pagamento foi cancelado e que era para aguardar se o limite ainda não tivesse voltado.
Porém, posteriormente, a autora recebeu como resposta que não era mais possível cobrir o pagamento em questão e sugeriu que entrasse em contato com o estabelecimento e pedisse o cancelamento.
Assim sendo, a ré agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe lesões nas órbitas patrimonial e extrapatrimonial, ante as existências de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pela reclamante.
Trata-se de presunção da parte requerida, não havendo prova nos autos de dolo ou culpa da vítima, prova cujo ônus caberia ao demandado.
Anoto que a evolução da informática em fraudes não torna impossível a suposição de que terceiros tenham efetuado a compra.
Convém ressaltar que a reclamante imediatamente após a ocorrência do ilícito providenciou o cancelamento da compra junto ao promovido.
Com efeito, apenas pela narrativa dos fatos constantes na exordial já é possível concluir que a autora foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, devendo ser declarado inexistente o débito no valor de R$ 298,70.
Destarte, restou provada a negligência da promovida que ficou inerte, razão pela qual, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, devem devolver à promovente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 298,70, posto que o pagamento fora devidamente comprovado.
Nessa senda, restou configurado o defeito nessa prestação de serviço, pelo que deve a mesma responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC. É importante destacar, que a empresa demandada possui o dever de indenizar, em razão do risco que o exercício de suas atividades causam para consumidores, em função de seu proveito econômico.
Dessa maneira, conclui-se que, no caso dos autos, basta a aferição do ato ilícito, praticado pelo fornecedor de serviços e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar.
A responsabilidade civil é o instituto jurídico pelo qual aquele que gerar prejuízo a outrem, seja por ato voluntário, seja por negligência, imprudência ou imperícia, fica obrigado a reparar os danos causados, materiais e/ou morais.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada e constrangida por ato lesivo a seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, verbis: DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e dos argumentos suscitados pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de m critério justo para o arbitramento.
A promovida contestou os fatos exarados na inicial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito da postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido para condenar as promovidas, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA a pagar ao promovente, THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO, a importância de R$ 298,70, concernente à indenização por danos materiais, e a pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como declarar inexistente o débito no valor de R$ 298,70.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da publicação da sentença.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não restou evidente a hipossuficiência financeira do autor.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Timon-MA, data da assinatura.
Juiz Josemiton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 13 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
13/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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22/04/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 07:48
Juntada de petição
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19/04/2022 10:14
Juntada de protocolo
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23/02/2022 09:42
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:23
Decorrido prazo de THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/01/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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