TJMA - 0817846-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817846-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLORA MARIA SARAIVA DE MORAES REGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON FRANCISCO SIMOES FEITOSA - OAB/MA 9812-A, FRANCISCO GOMES FEITOSA - OAB/MA 3139-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FLORA MARIA SARAIVA DE MORAES REGO em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publicada e registrada esta diretamente no sistema, mediante o seu lançamento eletrônico.
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís/MA, 11 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
13/04/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 08:40
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
13/04/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 16:20
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 18:20
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:25
Juntada de petição
-
30/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000595-70.2013.8.10.0072
Estado do Maranhao
D Almeida &Amp; Irmao LTDA - ME
Advogado: Helee Wiesel de Almeida Mourao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2013 00:00
Processo nº 0801637-87.2022.8.10.0143
Tamires da Cruz Silva
Mayron Gomes Silva Santos
Advogado: Paulo Eduardo Pacheco da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 15:23
Processo nº 0803105-88.2023.8.10.0034
Cicera Romana Batista
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2023 13:27
Processo nº 0800569-96.2018.8.10.0061
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Erlon Goncalves Freire
Advogado: Edison Lindoso Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2024 14:14
Processo nº 0800569-96.2018.8.10.0061
Erlon Goncalves Freire
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2018 16:06