TJMA - 0803343-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:56
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803343-83.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JORGE ANTÔNIO MENDES DUAILIBE Advogados: Dra.
Joana Darc Silva Santiago Rabelo (OAB/MA 3.793-A) e Dra.
Delma Maria Carreira Furtado (OAB/MA 9.118-A) AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI Advogado: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CIRURGIA DE CATARATA.
COBERTURA DE MATERIAL.
NEGATIVA.
I - A antecipação da tutela deve ser concedida quando todos os requisitos do art. 300 do CPC estiverem preenchidos.
II - Tratando-se de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada por lei federal, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observados por todo e qualquer plano de saúde, exatamente para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância.
III - Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de Lentes Intra-oculares (LIO) necessárias e indicadas para a cirurgia de catarata, a qual foi submetido o paciente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803343-83.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
27/10/2021 12:41
Juntada de malote digital
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27/10/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:20
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVADO) e provido
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22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 10:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE em 12/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:22
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803343-83.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JORGE ANTÔNIO MENDES DUAILIBE Advogados: Dra.
Joana Darc Silva Santiago Rabelo (OAB/MA 3.793-A) e Dra.
Delma Maria Carreira Furtado (OAB/MA 9.118-A) AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI Advogado: Dr.
José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jorge Antônio Mendes Duailibe contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do autor, ora agravante, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Irresignado, o autor recorreu sustentando que a presente ação visa compelir a agravada a promover a cobertura de tratamento médico-hospitalar necessário ao tratamento para correção de catarata senil nuclear, consistente na cirurgia de Facectomia com implante de LIO (Lente Intraocular da marca Acrysof) em olho esquerdo e direito, tendo em vista a negativa de cobertura por parte do plano de saúde.
Alegou que, não tem como arcar com as despesas oriundas do referido tratamento que soma R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e há risco de perda da visão, razão pela qual requereu a concessão de efeito ativo, a fim de determinar que a requerida arque com as despesas decorrentes do seu tratamento ocular, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Deixei para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Em contrarrazões, a agravada alegou que negou de forma parcial o atendimento pleiteado pelo recorrente, uma vez que o participante optou pela utilização de material especial em detrimento de material usualmente abonado pela CASSI em casos desse jaez, sem que haja qualquer comprometimento dos resultados esperados da cirurgia.
Sustentou que não existe nenhuma evidência da probabilidade que faz jus ao direito vindicado, ou que a agravada esteja obrigada ao custeio da despesa médica em questão, sobretudo porque o médico prescritor desatendeu as regras da Resolução nº 1956/2010, do Conselho Federal De Medicina.
Ressaltou que não há que se falar em periculum in mora, dado o evidente caráter eletivo do procedimento médico em discussão nos autos presentes.
Requereu, assim, o improvimendo do recurso.
Era o que cabia destacar.
Pretende o agravante a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que lhe seja deferida a antecipação de tutela pleiteada, determinando que a agravada promova o imediato custeio das despesas decorrentes do seu tratamento de catarata.
Inicialmente, cabe ressaltar que, sendo a agravada pessoa jurídica de direito privado, da espécie associação, na modalidade autogestão, não há falar-se na sujeição das suas relações contratuais ao Código de Defesa do Consumidor, com bem já decidiu a 2ª seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1285483/PB, resultando ainda na edição da Súmula nº 608 do STJ, abaixo transcrita: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)” Ressalto que a avaliação acerca da abusividade da conduta do plano de saúde, ao negar cobertura ao tratamento prescrito por profissionais da área de saúde, atrai a observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos dos arts. 421 e 422, do Código Civil, bem como a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias, nos contratos de adesão, art. 423 do Código Civil.
Nesse contexto, verifico que deve ser privilegiado nesse momento o direito à saúde em detrimento da discussão de possíveis limitações contratuais que envolvem a matéria, que seria o próprio mérito da ação principal, não comportando por isso um aprofundamento nessa via.
Quanto à possibilidade de concessão do efeito almejado, destaco que a atual legislação adjetiva faculta ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, NCPC).
O artigo 300 do NCPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, em análise sumária, verifico que restaram presentes os requisitos necessários para o deferimento, pois, conforme se verifica do ID nº 40418003, PJE 1º grau, a CASSI, negou o fornecimento da “Lente Intraocular Acrysof Restor”.
Ocorre que, a negativa da agravada em fornecer o material necessário à cirurgia é incompatível com a função social do contrato, colocando o paciente, em extrema desvantagem, já que a recusa em fornecer o material inviabilizava o próprio ato cirúrgico em si.
Por outro lado, o risco de dano restou demonstrado mais em favor do agravante, uma vez que a utilização de outro material para a realização da cirurgia poderá comprometer o procedimento, e, por consequência, causar prejuízo a sua saúde.
Assim, comprovada a necessidade do material, entendo que deve ser concedida a tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não ficou demonstrado o prejuízo que será suportado pela agravada, de modo a causar grande impacto nas atividades por ela desenvolvidas, no entanto, como já dito, poderá comprometer o procedimento cirúrgico.
Desse modo, presentes os requisitos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que o plano de saúde agravado arque com os custos integrais do tratamento requerido na inicial, conforme laudo apresentado nos autos, a ser realizado pelo agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo do feito.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/07/2021 09:31
Juntada de malote digital
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16/07/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 21:04
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 09:54
Juntada de diligência
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803343-83.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JORGE ANTONIO MENDES DUAILIBE Advogados: Dra.
JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO (OAB/MA 3.793-A) e Dra. DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - (OAB/MA 9.118-A) AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se a agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 00:01
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:50
Juntada de petição
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01/03/2021 22:52
Conclusos para decisão
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01/03/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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