TJMA - 0800371-67.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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05/03/2024 18:55
Juntada de petição
-
28/02/2024 02:36
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:57
Juntada de termo
-
22/02/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:24
Juntada de termo
-
20/02/2024 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2024 16:56
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/02/2024 08:00 1ª Vara de Codó.
-
20/02/2024 16:56
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
20/02/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 12:08
Juntada de termo
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/02/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/02/2024 16:34
Juntada de termo
-
19/02/2024 15:44
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:41
Juntada de termo
-
19/02/2024 14:40
Juntada de termo
-
19/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2024 18:45
Juntada de petição
-
15/02/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:42
Juntada de diligência
-
15/02/2024 15:14
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:42
Juntada de diligência
-
15/02/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:35
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:51
Juntada de diligência
-
09/02/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:46
Juntada de diligência
-
08/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/02/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:11
Juntada de diligência
-
01/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:05
Juntada de diligência
-
01/02/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:41
Juntada de diligência
-
31/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:36
Juntada de diligência
-
30/01/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:59
Juntada de diligência
-
30/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:57
Juntada de diligência
-
30/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:55
Juntada de diligência
-
30/01/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:50
Juntada de diligência
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:46
Juntada de diligência
-
30/01/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:46
Juntada de diligência
-
30/01/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:30
Juntada de diligência
-
30/01/2024 12:07
Juntada de termo
-
29/01/2024 23:21
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:56
Juntada de diligência
-
29/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:04
Juntada de petição
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Mandado
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 19:31
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 09:00, 1ª Vara de Codó.
-
25/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:41
Juntada de petição
-
18/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:35
Juntada de petição
-
19/12/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:27
Juntada de diligência
-
19/12/2023 14:45
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:56
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:53
Juntada de termo
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 23:49
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 23:48
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 23:47
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 23:46
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 23:46
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 23:46
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:18
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/02/2024 08:00 1ª Vara de Codó.
-
14/12/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 14:38
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 09:00, 1ª Vara de Codó.
-
14/12/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 01:16
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:10
Juntada de termo
-
13/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:19
Juntada de petição
-
12/12/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:31
Juntada de petição
-
30/11/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:43
Juntada de termo
-
28/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:14
Juntada de despacho
-
20/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:57
Juntada de termo
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19/07/2023 15:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/07/2023 21:59
Decorrido prazo de IRANILDE DE JESUS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:40
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:53
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:38
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 11:29
Juntada de diligência
-
05/07/2023 17:41
Juntada de petição
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04/07/2023 07:35
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800371-67.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): HELTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Incidência Penal: art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal DECISÃO Vistos, etc.
Do Recurso em Sentido Estrito Considerando a apresentação de Recurso em Sentido Estrito pelo acusado contra a decisão que o pronunciou e já tendo sido ofertada as contrarrazões pelo Ministério Público, recebo-o no efeito devolutivo (o recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento, art. 584, §2º, do CPP) e entendo ser o caso de manter na íntegra a sentença de pronúncia guerreada.
Isto porque, não se pode perder de vista que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de probabilidade pro societate para conduzir o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri, legítimo juiz natural da causa.
Sendo a impronúncia via de exceção que somente pode ser reconhecida quando não houver convencimento por parte do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria.
Nesse sentido o magistério doutrinário: É uma decisão de rejeição da imputação para o Julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos.
Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de Sucesso na pretensão punitiva (CAPEZ, 2012, P. 209).
A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri.
Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária (TÁVORA e ARAÚJO, 2010, p. 512).
Ademais, como é cediço, nessa fase processual vige o princípio do in dubio pro societate, sendo necessário levar para o Conselho de Sentença as dúvidas, de maneira que após a amplitude dos debates, este decida segundo as provas e teses a serem produzidas em plenário.
Ante o exposto e consoante o supra delineado, mantenho a decisão de pronúncia nos seus inteiros termos e remeto os autos à ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para seu regular processamento e julgamento.
Do pedido de revogação de Prisão Em que pese às alegações do requerente, não verifico qualquer fato ou motivo superveniente que enseje a revogação do decreto prisional.
Cabe ao juiz, antes de concluir pela decretação/manutenção da prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, de maneira a avaliar a que seja mais adequada ao caso concreto, em aplicação, inclusive, ao princípio da vedação do excesso, em atendimento a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Desta forma, não foram outras as razões que levaram à decretação da prisão preventiva do réu, ora requerente, motivos estes que ainda persistem no presente, sendo assim imperiosa a manutenção de sua prisão.
Explique-se.
O art. 311, do CPP, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.964/2019, preceitua que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Com efeito, a decisão que determina a prisão preventiva é gravada com a cláusula rebus sic stantibus, o que significa que a alteração no quadro fático que a embasou autoriza uma revisão, isto é, a revogação do ergástulo provisório.
A situação fática, entretanto, permanece inalterada.
O réu responde pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil e por ter sido praticado por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, que, na espécie.
Ademais o réu confessou a prática delitiva, praticada na presença da companheira da vítima e já responde a outro processo por porte de arma (0801966-38.2022.8.10.0034), demonstrando sua periculosidade.
Razoável, dessa forma, a manutenção da prisão preventiva do investigado em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social.
Neste sentido a jurisprudência do STJ abaixo colacionada: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 118758 - MG (2019/0297774-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE DEBATE DAS QUESTÕES PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PERDA DO OBJETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido. (...)1.
Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os motivos da preventiva, sobretudo diante da gravidade do crime e da periculosidade concreta do paciente, a manutenção da restrição da sua liberdade é medida que se impõe. 2.
Presentes qualquer das hipóteses e requisitos previstos nos artigos 312 e313 do Código de Processo Penal mostra-se acertada a manutenção da medida constritiva de liberdade, não sendo recomendada a sua substituição por nenhuma outra de natureza cautelar. 3.
A periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi, e a existência de indicativos que pretende se furtar a aplicação da lei penal permitem seja sacrificada a liberdade individual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) STJ - RHC: 118758 MG 2019/0297774-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 30/03/2020.
Ademais, inexiste, como já dito, qualquer alteração fática hábil a ensejar a revogação da presente medida e/ou sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas.
Por fim, as condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si só, são insuficientes para obstar a manutenção da custódia processual.
Por sua vez, os motivos acima expostos não recomendam, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, vez que se mostrariam ineficazes na salvaguarda da ordem pública.
Diante do exposto, seguindo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por HELTON DA SILVA, de conformidade com o disposto no artigo 312 do CPP.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 29 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
30/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 12:22
Juntada de termo
-
29/06/2023 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2023 17:10
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:11
Juntada de termo
-
28/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:51
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2023 22:47
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800371-67.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(A): HELTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A SENTENÇA DE PRONÚNCIA O Ministério Público apresentou denúncia contra HELTON DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II e IV, do CP, ocorrido o dia 04 de janeiro 2023, nesta cidade, em face da vítima Antônio Felipe dos Santos Silva.
Aduz o Órgão Ministerial que no dia acima descrito, na rua Renato Archer, nesta cidade, o denunciado Helton da Silva efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Antônio Felipe dos Santos Silva, causando-lhe a morte.
No pormenor, relata que no dia 29/12/2022, Antônio Felipe e sua esposa a Sra.
Alerrandra Taina Pereira da Silva mudaram-se para a rua Renato Archer, no bairro Santa Teresinha, nesta cidade, e logo que chegaram ao local, o vizinho, ora denunciado Helton da Silva, passou a implicar e ameaçar a vítima em razão de uma obra iniciada por Antônio Felipe, pois aquele tem um terreno situado ao lado da residência deste.
Assevera que, no dia 04/01/2023, Alerrandra e a vítima estavam de saída para a casa do pai de Antônio Felipe, quando o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região da cabeça, que veio a óbito em razão de politraumatismo crânio encefálico por projétil de arma de fogo, conforme consta do exame cadavérico.
Acentua que o disparo foi presenciado pela testemunha Alerrandra Taina Pereira da Silva, que saiu correndo do local, enquanto o denunciado, por sua vez, evadiu-se do local.
Segue narrando que, posteriormente, perante a Autoridade Policial, o denunciado Helton da Silva confessou a autoria do delito, afirmando ter cometido o crime em legítima defesa, uma vez que existia entre ele e a vítima uma rixa antiga.
Afirma o Parquet que, a materialidade delitiva e autoria restou evidenciada pelos depoimentos testemunhais colhidos, exame cadavérico, bem como pelo interrogatório do denunciado.
Denúncia recebida em 20.03.2023 (ID nº 88244303).
Resposta à acusação ofertada em ID nº 88747419.
No dia 17 de maio de 2023, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas e colhido o interrogatório do acusado, ID nº 92541064.
O Representante do Ministério Público apresentou as Alegações Finais por memoriais de ID nº 93676424, requerendo que o réu fosse pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do CP.
Por sua vez, a defesa ofereceu alegações finais por memoriais ID nº 94646574, em que requereu a absolvição sumária por legítima defesa, e subsidiariamente a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.
Requereu ainda, na remota hipótese de pronúncia do réu, a Revogação da Prisão Preventiva do acusado, para que o mesmo possa recorrer em liberdade. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra HELTON DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no art. 121, do §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
I – AUTORIA, ATUAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E MATERIALIDADE DO CRIME: Verifica-se que o processo tramitou adequadamente, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal.
Desta feita, não havendo qualquer questão prejudicial a ser dirimida, esta o feito apto a que seja prolatada a sentença de mérito.
Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos.
Nesta linha, é de se notar que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida.
Em suma, dois aspectos devem ser analisados pelo juiz nessa fase: I) O crime realmente existiu? (materialidade do delito); II) Há indícios suficientes de autoria contra os ora acusado? Imputa-se ao réu a conduta típica descrita no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Inicialmente, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada através do declaração de ID nº 83315834, pag. 1 e exame cadavérico de ID nº 87027118.
No sumário de culpa, tem que se vislumbrar a materialidade segura quanto ao fato, mas basta a presença de elementos indicativos de autoria para se proceder à decisão de pronúncia.
Os indícios suficientes de autoria na pessoa do denunciado estão consubstanciados nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual.
Prescreve o art. 413 do Código de Processo Penal, que se o Juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, dando os motivos do seu convencimento.
Assim, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade de acusação, adstrito à existência de prova da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria.
Na decisão de pronúncia, portanto, é vedado ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão em análise, salvo se fosse manifesta a inexistência da referida qualificadora imputada ao réu (o que não é o caso), uma vez que é atribuição dos membros do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Magna Carta, razão pela qual deixo de analisar o pedido da Defesa para absolvição sumária por legitima defesa.
Nesta fase do Júri a decisão de pronúncia retrata juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, decorrente de elementos colhidos na instrução processual.
Não se tratando de situação que evidencie, de forma inequívoca, a improcedência das qualificadoras, esta deve ser mantida para ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Do mesmo modo, não comprovada de plano alegações concernentes à legitima defesa e ao pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte (ausência de animus necandi) as matérias devem ser submetidas ao Júri, Juiz Natural da matéria.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2.
Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Precedentes. 3.
O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
LEGÍTIMA DEFESA.
FUNDADA DÚVIDA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO.
FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. 1.
O exame da existência de fundamentação suficiente na sentença de pronúncia prescinde de reexame fático probatório. 2. "É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal" ( AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019). 3.
A existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 1909832 MA 2021/0187681-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU.
REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI.
ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Grifei PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 335046 PR 2013/0142302-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 24/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NÃO CABIMENTO.
VINGANÇA.
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 523029 PE 2019/0215186-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) Com efeito, dispõe o § 1º do citado artigo: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A respeito do tema sob análise o insigne mestre JÚLIO FABBRINI MIRABETE, remarca a questão, a saber: “Para que pronuncie o réu é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da existência do crime”. “Não se requer, portanto prova incontroversa da existência do crime, mas que o Juiz se convença de sua materialidade”.
A esta altura, parece-nos adequado fazer algumas considerações sobre a questão probatória, principalmente em relação à prova indiciária.
Art. 239 do Código de Processo Penal. “Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Aliás, desde os primórdios do Direito que os indícios e presunções sempre foram admitidos em doutrina como elementos de convicção.
Assim, trazido aos autos o conjunto de elementos indiciários concatenados, desloca-se para defesa o ônus de elidir o referido conjunto probatório, ainda que mediante contra indícios.
Como se observa, há a certeza da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria capitulado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro na pessoa do réu Helton da Silva, consubstanciados nas provas carreadas aos autos, declaração de ID nº 83315834, pag. 1 e exame cadavérico de ID nº 87027118 e depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido insculpido na DENÚNCIA para, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIAR o réu HELTON DA SILVA, brasileiro, ajudante de pedreiro, nascido em 14/01/1994, filho de Maria da Silva, natural de Codó/MA, residente na rua Renato Arccher, nº 1008, bairro Codó Novo, nesta cidade, atualmente preso na UPR de Caxias/MA, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, por violação a norma capitulada no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Após a preclusão do direito de recorrer desta decisão, voltem-me os autos conclusos para fins de aplicação do disposto no artigo 422 do CPP.
Considerando o pedido de revogação de prisão formulado em sede de alegações finais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias, após conclusos para decisão.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Codó (MA), 16 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
25/06/2023 15:22
Juntada de petição
-
23/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:51
Juntada de termo
-
23/06/2023 13:50
Juntada de termo
-
23/06/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 12:26
Juntada de termo
-
20/06/2023 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2023 21:59
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2023 23:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:39
Juntada de termo
-
15/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:22
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800371-67.2023.8.10.0034 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: HELTON DA SILVA Advogado: Dr.
NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - OAB MA16042-A DESPACHO: 1 Determino o prazo de 05(cinco) dias, para apresentação das alegações finais em memoriais em ordem sucessiva, primeiro autor após réu, devido o adiantar da hora; 2 Cumpridas as determinações, certifiquem-se e façam o processo concluso para sentença; 3 Cumpra-se.
Codó (MA), dezessete (17) dias do mês de maio, ano de dois mil e vinte e três (2023) ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara -
05/06/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 23:30
Juntada de petição
-
25/05/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 10:00, 1ª Vara de Codó.
-
18/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2023 22:53
Juntada de petição
-
11/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800371-67.2023.8.10.0034 PJE crim Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: HELTON DA SILVA Advogado: Dr.
NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - OAB MA16042-A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de maio, ano de dois mil e vinte e três (2023), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.MªJuízaTitular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Secretário Judicial, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-sea presença dorepresentante do Ministério Público Estadual, Dr.
Carlos Augusto Soares, Titular da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, informando que não será possível permanecer na audiência por ocasião de realização de procedimento médico às 18:00 horas, sendo que as duas audiências anteriores ultrapassaram e muito seus horários de duração, pugnando pela redesignação de audiência.
Pela defesa, foi pedido também a redesignação de audiência por motivo de saúde, conforme atestado os autos em ID 91380523.Presentes as testemunhas, Cleidinaldo José Leite da Silva, Carlos Eduardo Nascimento de Araújo, Iranilde de Jesus dos Santos e Alerrandra Taina Pereira da Silva.
Em Seguida, à MM Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: Defiro o pedido formulado pelas partes, redesigno audiência deinstrução e julgamento para o dia 17de maiode 2023, às 10h00min, na sala de audiência da 1ª Vara da Comarca de Codó - A audiência serárealizada de forma HÍBRIDA (Presencial - sala de audiência da 1ª Vara da Comarca de Codó e videoconferência - https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7); Saem os presentes devidamente intimados; Intimem-se; Requisitem-se; Cumpra-se.
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, Eu, Bel.Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara, digitei, subscrevo.
Juíza de Direito: PRESENCIAL Promotor: por videoconferência Testemunhas: por videoconferência -
09/05/2023 16:07
Juntada de termo
-
09/05/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 14:01
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 10:00, 1ª Vara de Codó.
-
08/05/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:00, 1ª Vara de Codó.
-
08/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:41
Juntada de termo
-
04/05/2023 08:26
Juntada de petição
-
03/05/2023 05:47
Decorrido prazo de HELTON DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:03
Juntada de termo
-
26/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800371-67.2023.8.10.0034 PJE crim Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: HELTON DA SILVA Advogado: Dr.
NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - OAB MA16042-A DESPACHO: Considerando a ausência justificada do membro do Ministério Público, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de maio de 2023, às 16h00min, na sala de audiência da 1ª Vara da Comarca de Codó - A audiência será realizada de forma HÍBRIDA (Presencial - sala de audiência da 1ª Vara da Comarca de Codó e videoconferência - https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7); Saem os presentes devidamente intimados; Intimem-se; Requisitem-se Cumpra-se.
Codó (MA), 20 de abril de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara de Codó/MA -
24/04/2023 17:30
Juntada de termo
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 1ª Vara de Codó.
-
20/04/2023 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 11:00, 1ª Vara de Codó.
-
20/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:17
Juntada de petição
-
16/04/2023 15:54
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
14/04/2023 13:13
Juntada de petição
-
04/04/2023 19:07
Juntada de petição
-
31/03/2023 12:06
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2023 17:28
Juntada de termo
-
28/03/2023 12:33
Juntada de termo
-
28/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800371-67.2023.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado(s): HELTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de HELTON DA SILVA, qualificado(s) nos autos, por delito assim enquadrado: art. 121, §2.º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão deste juízo.
A resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e, desde logo, designo o dia 20/04/2023, às 11:00_horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual proceder-se-á à tomada de declarações da parte ofendida, caso existente, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como esclarecimentos de peritos, às acareações e ao reconhecimentos de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo nos termos do art. 400, do CPP, com as alterações da Lei 11.719/2008.
A audiência será realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência, através do sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro do ano em curso, emanada da Presidência do TJMA e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, estabelecerem, como regra, a obrigatoriedade das audiências na forma presencial, verifica-se que o representante do Ministério Público Estadual e o Defensor Público Estadual atuantes na 1ª Vara de Codó enviaram ofícios a este juízo solicitando que as audiências que exigem sua participação fossem realizadas no formato telepresencial.
Tal contexto justifica a realização do ato por meio eletrônico, como ora designado, dada os inegáveis avanços na economia orçamentária e no acesso à Justiça proporcionados pela adoção da tecnologia, além da ausência de prejuízo para o ato e da otimização dos trabalhos, cumprindo os requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA.
Caso haja necessidade, faculto às partes/testemunhas a participação na audiência de forma virtual ou presencialmente na sala de audiência da 1ª Vara no Fórum da Comarca de Codó, bastando, para tanto, o comparecimento na respectiva sala, na data e horário designados.
Junte-se a respectiva certidão de antecedentes criminais do acusado, caso assim ainda não procedido.
Intime(m)-se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca.
Requisitem-se os Policiais Militares e depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca, se for o caso, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória.
Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP).
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual.
Intimem-se.
Requisite-se, caso preso.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Codó/MA, 27/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
27/03/2023 19:29
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 19:23
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 19:21
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 11:00, 1ª Vara de Codó.
-
27/03/2023 14:18
Outras Decisões
-
27/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:04
Juntada de termo
-
27/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:56
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:02
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 13:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/03/2023 20:38
Recebida a denúncia contra HELTON DA SILVA - CPF: *26.***.*45-95 (INVESTIGADO)
-
20/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:13
Juntada de termo
-
20/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 23:50
Juntada de petição
-
17/03/2023 23:45
Juntada de denúncia ou queixa
-
15/03/2023 12:16
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/03/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 14:16
Juntada de relatório em inquérito policial
-
03/03/2023 15:52
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:01
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 19:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:59
Juntada de termo
-
26/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:29
Juntada de petição
-
12/01/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:59
Juntada de termo
-
10/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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