TJMA - 0800371-67.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:14
Baixa Definitiva
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28/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 19/10/2023 A 26/10/2023 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800371-67.2023.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA RECORRENTE: HELTON DA SILVA ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB/MA 16.042) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA (CPP, ART. 413).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA.
PROVAS TESTEMUNHAIS E A CONFISSÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A despronuncia só é viável na hipótese de absoluta ausência de lastro probante mínimo, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2.
Somente é cabível o acolhimento da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, quando o conjunto probatório mostra a sua ocorrência de maneira inequívoca. 3.
Quando consubstanciados em depoimentos de testemunhas oculares produzidos na fase instrutória, se faz necessário concluir pela presença de indícios suficientes de autoria, logo, é inviável o pleito de despronúncia. 4. “Ausente demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, não há como reconhecer a desistência voluntária ou acolher a tese desclassificatória” (TJ-MA - RSE: 00001762720108100049 MA 0280342018, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). 5. “[…] 5.
O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. [...]” (AgRg no HC n. 811.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0800371-67.2023.8.10.0034, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 19/10/2023 a 26/10/2023.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
06/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:33
Conhecido o recurso de HELTON DA SILVA - CPF: *26.***.*45-95 (RECORRENTE) e não-provido
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01/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 11:16
Juntada de parecer
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16/10/2023 13:33
Juntada de termo
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10/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 21:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 07:47
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800371-67.2023.8.10.0034 ORIGEM: COMARCA DE CODÓ/MA.
RECORRENTE: HELTON DA SILVA.
ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA 16.042.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO..
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que as razões recursais foram juntadas no ID 27561194, sendo também apresentadas as contrarrazões pelo recorrido no ID 27561198, bem como já constar nos autos o juízo de ratificação da decisão, mantendo-a integralmente conforme verifica-se no ID 27561205.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 681 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 01 de agosto de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
02/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:02
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:02
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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