TJMA - 0800096-86.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:26
Juntada de termo
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28/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ALBA RAYANNA CRUZ RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 07:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:52
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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14/11/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/11/2023 15:45
Juntada de petição
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25/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800096-86.2023.8.10.9001 PARTE EMBARGANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A PARTE EMBARGADA: ALBA RAYANNA CRUZ RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DESPACHO Inclua-se o processo em tela na pauta de julgamento da sessão virtual designada para o dia 07 (sete) de novembro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 14 (catorze) de novembro de 2023 , no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 278, § 2º do RITJMA1.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís -
23/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ALBA RAYANNA CRUZ RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ALBA RAYANNA CRUZ RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800096-86.2023.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A, ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A AGRAVADO(A): ALBA RAYANNA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES - OAB MA3643 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3826/2023-2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETRAN/MA - SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE VEÍCULO ROUBADO – PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, Lucros Cessantes e Danos Morais, proferida nos autos sob nº 0810172-09.2023.8.10.0001, na seguinte forma: "Determino ao DETRAN/MA que proceda no seu sistema com a desvinculação do veículo MARCA CHEVROLET CLASSIC LS, ANO DE FABRICAÇÃO 2016, MODELO 2016, DE PLACA PSP6C83, CHASSI Nº 8AGSU1920GR154840, RENAVAM Nº *10.***.*92-47, da CATEGORIA DE ALUGUEL, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que o prazo acima estipulado trata-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015)".
Sustentou, em síntese, que o veículo de propriedade da agravada está emplacado na categoria Aluguel e possui restrição de roubo/furto, o que obstaria a mudança da categoria de Aluguel para Particular, consoante determinado na decisão guerreada, requerendo, portanto, a suspensão da obrigação de fazer.
Prima facie, cabe salientar que o Agravo de Instrumento se trata de recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº. 12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (2017, p. 150 – grifo meu)1.
Dessa forma, cabe ressaltar que não há óbice legal para a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
No caso em tela, a princípio, entende-se que a tutela de urgência mostra-se medida eficaz, bem como não importa em prejuízo a Fazenda Pública.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o DETRAN/MA., proceda com a transferência da categoria de aluguel para particular o veículo MARCA CHEVROLET CLASSIC LS, ANO DE FABRICAÇÃO 2016, MODELO 2016, DE PLACA PSP6C83, CHASSI Nº 8AGSU1920GR154840, RENAVAM Nº *10.***.*92-47, CATEGORIA ALUGUEL, pois o aludido bem móvel foi roubado em 18 de novembro de 2022.
Com efeito, observa-se que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC, pois há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, conforme destacado na decisão vergastada (id. 24630481): “(…) Contudo, as provas apresentadas pela demandante demonstram a verossimilhança das suas alegações, haja vista que juntou aos autos comprovação da propriedade do veículo, bem como provas que era permissionária junto ao município de São Luís possuindo veículo na categoria aluguel, e, ainda, boletim de ocorrência que comprova o roubo do veículo que detinha a permissão, além de processos administrativos que demonstram a tentativa de substituição da referida permissão entre o carro roubado e um novo carro que foi adquirido.
Portanto, presente o “fumus boni iuris”.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte depende da utilização do veículo para o seu sustento e a não concessão da permissão torna inviável a utilização desde como táxi, podendo ocasionar a atuação clandestina, e, apreensão do mesmo (…)”.
Ademais, consigne-se que o Estado do Maranhão não pode se eximir de sua responsabilidade legal, ao argumento de dificuldade em proceder com a alteração da categoria do veículo em espécie para particular, vez que estão preenchidos os requisitos necessários para tal finalidade, sendo fixado prazo para cumprimento da obrigação de fazer dentro da razoabilidade.
Inexiste excessividade na multa imposta na decisão antecipatória, encontrando-se proporcional à obrigação fixada.
Recurso que se conhece, porém se nega provimento, para o efeito de manter a decisão a quo pelos seus fundamentos jurídicos.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís - MA por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão interlocutória em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Isento de custas processuais.
Honorários advocatícios indevidos.
Acompanharam o voto do relator, a Juíza Cristina de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala de Sessão da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 08 dias do mês de agosto de 2023.
JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO RELATOR 1CARMO, Maria Honorio; STEINBERG, José Fernando.
Manual dos juizados especiais cíveis & da fazenda pública: com comentários sobre os enunciados do FONAJE.
Curitiba: Juruá, 2017. 202p.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 12:28
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 07:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/05/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:25
Juntada de contrarrazões
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10/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800096-86.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: ALVARO ABRANTES DOS REIS OAB: MA8174-A Endereço: desconhecido Advogado: KARINA DE SOUSA MORAES OAB: MA18781-A Endereço: DETRAN, Avenida dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-901 AGRAVADO: ALBA RAYANNA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: EDNO PEREIRA MARQUES OAB/MA 3.643-A Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte Agravada sobre a Decisão de ID 24686389, para que, querendo, responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
03/04/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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