TJMA - 0801598-20.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 10:40
Juntada de decisão (expediente)
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04/12/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:30
Juntada de petição
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24/10/2024 04:03
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:47
Juntada de petição
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16/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:05
Juntada de petição
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13/06/2024 15:53
Juntada de petição
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28/05/2024 14:55
Juntada de petição
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22/05/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:02
Juntada de réplica à contestação
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14/05/2024 17:02
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:53
Juntada de contestação
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29/02/2024 14:49
Juntada de contestação
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06/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:52
Juntada de petição
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24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801598-20.2023.8.10.0058 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a/es): ANA LETICIA BOGEA DOS SANTOS Ré/u(s): CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I e outros DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte Autora para promover a emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que determina o artigo 303, §6º, do NCPC.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença de extinção.
INTIME-SE.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) -
22/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 00:16
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:15
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801598-20.2023.8.10.0058 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: ANA LETICIA BOGEA DOS SANTOS Réu:CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA FARIAS RODRIGUES - MA15702 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de pedido de tutela antecedente com pedido liminar solicitado por ANA LETICIA BOGEA FRANCO, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face de CONDOMÍNIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I e TANIA DE JESUS CASTRO GOMES, também qualificados, na qual almeja a suspensão da realização de Assembleia Geral Extraordinária convocada para destituí-la do cargo de síndico.
A autora narra, em síntese ter havido irregularidades e ilegalidades no processo de convocação da mencionada Assembleia Geral Extraordinária, tais como inobservância do prazo de convocação para sua realização; ausência de motivos que a justificassem já que o constante no edital foi feito de forma genérica, motivo pelo qual requer a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária designada para este dia 12-04-2023 ás 19:00 horas.
Inicialmente o processo foi distribuído para a 3 ª Vara Cível desta Comarca que por sua vez declinou da competência por ser a mesma específica para conhecer e julgar processos de Família e sucessões, conforme decisum constante no ID 89604123, sendo os mesmos remetidos a este juízo por sorteio.
No ID 89749553 a autora por intermédio de seu advogado, junta aos autos outras provas.
A segunda demandada ANA LETICIA BOGEA FRANCO, por meio de advogado, peticiona na qualidade de terceiro interessado.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela autora.
Com relação ao pedido de terceiro interessado formulado por ANA LETICIA BOGEA FRANCO, verifico ser a mesma parte demandada conforme foi devidamente qualificada no pedido inicial , devendo integrar a lide nessa qualidade, motivo pelo qual determino seja a mesma cadastrada na plataforma do PJE no polo passivo da presente demanda juntamente com o CONDOMÍNIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I.
A autora, conforme dito alhures, almeja com o presente pedido suspender a realização de Assembléia Geral Extraordinária convocada para tratar da destituição do cargo de síndica que exerce no CONDOMÍNIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses que precisam estarem presentes conjuntamente.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte autora, o deferimento da tutela de evidência nos moldes por ela pretendidos não preenchem esses requisitos.
Importante mencionar que a deliberação de Assembleia condominial, em regra, é soberana e tem força cogente, somente podendo ser suspensa ou desconstituída, mediante decisão da própria assembleia no último caso ou por determinação judicial em caso de patente ilegalidade.
Nesse contexto, as supostas irregularidades apontadas, tais como inobservância do prazo de convocação; ausência de motivos justificadores para destituição do cargo de síndico, que supostamente ocorreu no ato convocatório para a referida assembleia geral extraordinária, seriam capazes, diz a autora, de macular por completo as decisões que ali serão tomadas.
Tais fatos exigem a necessária dilação probatória, oportunizando-se o contraditório. É possível verificar que o questionado edital de convocação para a assembleia geral, ID 89523387, página 03, aparentemente, observou o regramento inserto no regimento interno do condomínio, conforme ID 89523403 que prevê a necessidade de convocação para assembleias gerais com antecedência mínima de 07 dias.
Nesse sentido, o edital supramencionado datado de 04 de abril de 2023 e devidamente subscrito pela subsíndica respeitou o prazo convencionado para realização da Assembleia Geral Extraordinária nesta data de 12-04-2023.
Outrossim, as questões quanto á lisura da gestão da parte autora demandam a necessária dilação probatória que será realizada no tempo oportuno.
Por outro lado, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito postulado porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Assim, o contexto probatório apresentado pela autora, aliado aos argumentos expostos na petição inicial, não são suficientes, neste juízo de cognição sumária, para indicar a probabilidade do direito alegado, nem a urgência necessária.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais,INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela autora.
Intimem-se Serve a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO São José de Ribamar 12 de abril de 2023 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/04/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:09
Juntada de petição (3º interessado)
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11/04/2023 18:48
Juntada de petição
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11/04/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 14:15
Juntada de termo
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11/04/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:40
Declarada incompetência
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06/04/2023 18:01
Conclusos para decisão
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06/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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