TJMA - 0800443-91.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:03
Decorrido prazo de MADALENA COSTA LUZ LEITE em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800443-91.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MADALENA COSTA LUZ LEITE Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir/perda do objeto arguida, entendo que NÃO TEM COMO SUBSISTIR TAL ALEGAÇÃO, porquanto, diferentemente do que alega o demandado, ainda que o empréstimo impugnado tenha sido excluído, não houve a restituição do suposto valor cobrado.
Além disso, há pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
A autora se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 326033146-1, no valor de R$ 10.524,46 (dez mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Em contestação, o banco requerido alegou se tratar de proposta de empréstimo consignado feita em 24/03/2019, ou seja, mera simulação de crédito junto ao INSS, que restou cancelada, sendo efetivamente realizada a desaverbação perante o INSS em 03/04/2019.
Assim, afirma que o pacto não se concretizou, não gerou direitos e deveres entre as partes nem sequer descontos no benefício da demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
Pois bem.
Analisando o extrato emitido pelo INSS (ID nº 86073198), constato que, de fato, ocorreu a reserva do empréstimo nº 326033146-1 no benefício da parte autora em 24/03/2019 – como por ela afirmado.
Todavia, verifico que foi realizada a exclusão do lançamento pelo próprio banco em 03/04/2019, ou seja, apenas 10 (dez) dias após sua inserção no sistema – como afirmado pelo requerido.
Assim, no presente caso, restou demonstrado que não houve a concretização do negócio, pois ao passo que a inclusão do pacto foi feita em 24/03/2019, sua exclusão se deu em 03/04/2019, estando o pacto, desde então, com status de "excluído".
Há de se ressaltar que, embora no extrato do INSS conste que foi realizado um desconto, analisando detalhadamente referido documento, verifica-se que o vencimento da primeira parcela ocorreria apenas no final do mês 04/2019, sendo efetivamente realizada no início do mês maio/2019, quando o benefício é pago aos aposentados e pensionistas do INSS, ou seja, data posterior ao cancelamento do pacto, feito em 03/04/2019.
Vale ressaltar que o documento Consulta de Empréstimo Consignado enviado pelo INSS (ID nº 104298828, págs. 7, 8 e 9) é o mesmo juntado pela parte autora na inicial.
Ademais, cabia à demandante acostar aos autos não somente o documento Consulta de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS, mas também o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício relativo ao mês de abril/2019, a fim de comprovar efetivamente o desconto da parcela do empréstimo, o que não fez, ônus que lhe competia.
Além disso, é preciso ressaltar que a reserva do empréstimo foi feita em 24/03/2019 e a autora esperou quase de 04 (quatro) anos para ajuizar a ação, só o fazendo em 17/03/2023, fazendo acreditar que, embora ocorrido erro, tal situação não gerou abalos suficientes a gerarem indenização, pois se o dano fosse extenso ou grave como quer fazer acreditar, ao certo, ajuizaria ação em momento anterior.
Diante dos fatos e evidências, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, demonstram que sequer houve continuidade da contratação, pois o pacto foi cancelado poucos dias após sua inclusão, de maneira que não houve disponibilização de valores nem, também, descontos no benefício da demandante.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovado que o contrato não foi finalizado e nem foram feitos descontos no benefício do demandante, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Por fim, o requerido pugnou pela condenação da requerente nas penas impostas aos litigantes de má-fé.
Entretanto, esse pleito não prospera.
Mister observar que, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, somente se pode reputar litigante de má-fé a parte que, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em testilha o requerido não conseguiu demonstrar o dolo processual a fim de se reconhecer a litigância de má-fé da autora e, consequente imposição de penalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Dessa forma, por entender que a requerente não incorreu no que prevê o artigo 80 do Código de Processo Civil, deixo de atender ao pleito formulado na contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
14/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:36
Juntada de termo
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31/10/2023 02:55
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:34
Juntada de petição
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800443-91.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MADALENA COSTA LUZ LEITE Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal das partes, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do documento juntado no Id 104298828, conforme Decisão de ID 90427280.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:39
Juntada de Certidão de juntada
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03/10/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:38
Juntada de Ofício
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27/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:12
Juntada de diligência
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18/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 05:55
Juntada de Ofício
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20/04/2023 16:04
Outras Decisões
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19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:20
Juntada de petição
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19/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 Processo nº: 0800443-91.2023.8.10.0151 Demandante: MADALENA COSTA LUZ LEITE Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Demandado: BANCO PAN S/A Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme determina o despacho DI-86183839.
Serve o presente Ato Ordinatório como intimação.
Santa Inês (MA), 16 de abril de 2023.
VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Secretária Judicial -
17/04/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 22:38
Juntada de Certidão
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23/02/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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