TJMA - 0800121-21.2023.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:43
Baixa Definitiva
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25/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COIMBRA ALVES JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 19:37
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR COIMBRA ALVES JUNIOR - CPF: *32.***.*20-06 (RECORRENTE) e não-provido
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27/07/2023 08:10
Juntada de ata de sessão
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26/07/2023 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 17:56
Juntada de petição
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28/06/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:09
Recebidos os autos
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16/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800121-21.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR COIMBRA ALVES JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORAH SAMIRIZ SILVA OLIVEIRA - MA20862, AMANDA RIOS DE OLIVEIRA - MA21754 Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO- PE33667-A Promovido: LIVELO S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A Promovido: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR COIMBRA ALVES JÚNIOR em desfavor de CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, LIVELO S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., em virtude de suposta cobrança indevida de dívida.
Alega a parte autora que recebeu pontos através da utilização dos serviços da CVC.
Com isso, através do programa de pontos da LIVELO, foi-lhe fornecido um voucher para utilizar em locação de veículo junto a MOVIDA.
Assim, no dia 27 de outubro de 2022, o autor reservou um veículo para uma diária, com o código MV1KUOJE95BR, utilizando o voucher e fez o pagamento no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referente aos serviços adicionais.
O veículo foi retirado no dia 30 de outubro de 2022 e devolvido no dia 31 de outubro de 2022.
Contudo, posteriormente, o autor passou a receber uma cobrança da MOVIDA referente a uma diária de aluguel.
Ao ver que se tratava de um débito que havia sido pago com o voucher, entrou em contato com a empresa informando que a dívida era indevida e que o pagamento se deu através de pontos adquiridos através da utilização dos serviços da CVC.
Em resposta, a empresa informou que não houve autorização referente aos valores na medição da CVC e por isso a cobrança é devida.
Através da decisão de ID 85477083, este Juízo deferiu liminar, determinando que as requeridas se abstivessem de inserir o nome do autor em órgão de restrição ao crédito, em virtude da dívida ora discutida.
A requerida CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, em sua defesa, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, informa que não praticou ato ilícito ou se omitiu quanto aos fatos narrados na inicial, pois foi contratada com a única e exclusiva intenção de emissão de voucher para locação de veículo.
A ré LIVELO S/A, por sua vez, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que, após tomar conhecimento de que o autor estava sendo cobrado e teve seu nome inserido no cadastro de controle de crédito, entrou em contato com o parceiro, foi informada que houve inconsistência sistêmica que gerou cobrança indevida, mas que a locadora já cancelou a cobrança.
A reclamada MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, a seu turno, argui carência de ação e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que inexiste nos presentes autos qualquer ato ilícito ou ocorrência de má-fé da ora ré, tendo em vista o correto trâmite efetuado junto ao cliente.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher as arguições de ilegitimidade passiva as requeridas, visto que todas participaram ativamente da cadeia de consumo, sendo consideradas fornecedoras do serviço e estando aptas a figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Analisando-se os fatos narrados pelas partes, assim como os documentos acostados aos autos, observa-se que houve um imbróglio entre as requeridas quanto ao voucher emitido para o autor, sendo que não foi repassada a informação de uma para outra empresa, gerando a cobrança indevida da diária pela MOVIDA.
Nesse passo, razão assiste ao autor, pois o débito não existe e deve ser cancelado.
De outra sorte, também não há provas nos autos de que o nome da parte autora foi negativado em razão da dívida ora discutida.
Na realidade, a requerida MOVIDA através da ferramenta “SERASA LIMPA”, tentou realizar um acordo com o autor, no intuito de solucionar o suposto débito que constava em aberto.
Insta destacar que tal conduta, bem como a tela de cobrança juntada pelo requerente em sua inicial, só podem ser visualizadas pelo mesmo, o que exclui a alegação de exposição do seu nome, ou de qualquer outro constrangimento, tanto que existe a informação no documento como sendo “confidencial”.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde o cadastro dos maus pagadores, sendo, na verdade, um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade, nem de caráter desabonador.
O autor, por sua vez, não informou nos autos que da cobrança indevida tenha ocorrido outro desdobramento que ensejasse a condenação das empresas rés por danos morais, sendo certo que a mera cobrança indevida não configura o dano.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito de R$ 161,98 (cento e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), bem como que as requeridas CVC OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, LIVELO S/A e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, abstenham-se de efetuar novas cobranças em relação ao mesmo, sob pena de multa única de de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Confirmo os efeitos da liminar de ID 85477083.
Intime-se, pessoalmente, as reclamadas acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 12 de abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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