TJMA - 0800581-81.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 08:08
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:24
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800581-81.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA LEONITA DE SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839-A DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte reclamante almeja antecipação de tutela a fim de obrigar a reclamada a excluir seus dados no cadastro de inadimplentes em razão de contrato de empréstimo que desconhece e que foi motivo de ação proposta na na Justiça comum , 1ª Vara Cível, sob número 0801537-44.2020.8.10.0001.
Junta como comprovante de negativação, documento sem data recente.
Da análise da informação contida na inicial e no sistema integrado PJE, verifica-se que a ação ajuizada , anteriormente, na 1ª Vara, tem mesmo objeto da presente lide e reclamada, na qual foi deferida liminar de exclusão dos mesmo valores e na referida causa, ainda, não proferido decisão de mérito.
Por oportuno, verifica-se que naquela Unidade e processo foram protocolados pedidos de extensão da liminar anteriormente concedida (Id. 84001051 e 89411147 do Processo nº 0801537-44.2020.8.10.0001).
Do exposto, constata-se a ocorrência de litispendência uma vez que a pretensão da requerente nesta ação já foi solicitada em outro processo e, por conseguinte, cabe à parte reclamante aguardar a manifestação do Juízo a cerca daqueles pedidos e a finalização da instrução processual.
Sendo assim, não é possível que a presente reclamação tenha curso, encaminhando-se para o exame de mérito.
Nesse sentido dispõe o art. 267 do CPC, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: “I- ...
II- ...
III- ...
IV- ...
V- quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por reconhecer litispendência, nos termos do art.485, V, c/c seu parágrafo 3º do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte reclamante. -
11/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 15:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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