TJMA - 0806706-10.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de SBMX PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Publicado Ementa em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 09:59
Juntada de malote digital
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27/06/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:17
Conhecido o recurso de JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA - CPF: *24.***.*11-22 (AGRAVADO) e provido em parte
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26/06/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:10
Juntada de petição
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:43
Decorrido prazo de SBMX PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 12:46
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/06/2023 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 17:09
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SBMX PARTICIPACOES LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSIVAL CAVALCANTI DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 03:15
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 08:13
Juntada de malote digital
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04/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806706-10.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: SBMX Participaçoes Ltda.
Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB-PI 3.839) Agravado: Josival Cavalcanti da Silva Advogados: Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA 14.002) Relator: José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SBMX Participações Ltda. contra a decisão de 1º Grau que manteve a decisão de ID. 26496344, que fixou o valor da causa em R$ 4.516.701,90 (quatro milhões, quinhentos e dezesseis mil, setecentos e um reais e noventa centavos), ao tempo em que deferiu o parcelamento das custas, pleiteados nos autos (id. 83628245), condicionando o prosseguimento do feito ao pagamento da última parcela, atinente às custas.
Nas razões recursais a agravante requer a tutela antecipada recursal para que seja reformada a decisão/despacho agravado para determinar a extinção do processo em razão do não pagamento do valor integral das custas processuais complementares no prazo legal, pela parte agravada, ou subsidiariamente, caso não seja o entendimento, que seja reformada a decisão para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito, sem condicioná-lo à quitação das custas processuais.
Defende que o magistrado de origem deveria ter extinguido o processo em razão do não recolhimento das custas complementares integralmente no prazo legal, e além de não ter aplicado o art. 290 do CPC ao caso, deferiu parcelamento com efeitos retroativos, já que o agravado assim procedeu sem qualquer decisão anterior, bem como suspendeu o curso processual até a quitação do parcelamento, em flagrante afronta à celeridade e à razoável duração do processo, asseguradas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
De outra parte, quanto ao perigo de dano, defende o perigo de dano, na medida em que vem amargando os prejuízos da liminar deferida no processo de origem, que mantém o agravado em seu imóvel mesmo sem o adimplemento do contrato.
Por tal razão, requer a reforma da decisão de base, para que seja declarada a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
Juntou documentos. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal requerimento tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuitidade da Justiça, pleiteada pela parte agravante, voltando-se o agravante contra a decisão de 1º Grau que manteve a decisão de ID. 26496344, fixando o valor da causa em R$ 4.516.701,90 (quatro milhões, quinhentos e dezesseis mil, setecentos e um reais e noventa centavos), ao tempo em que deferiu o parcelamento das custas, pleiteados nos autos (id. 83628245), condicionando o prosseguimento do feito ao pagamento da última parcela, atinente às custas.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a parte agravante demonstrou parcialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Analisando os autos de forma proemial, observo que o magistrado agiu de forma coerente e acertada ao manter a decisão de ID. 26496344, que fixou o valor da causa em R$ 4.516.701,90 (quatro milhões, quinhentos e dezesseis mil, setecentos e um reais e noventa centavos), ao tempo em que deferiu o parcelamento das custas, pleiteados nos autos (id. 83628245).
Aliás, no ponto, vale registrar que o magistrado analisou efetivamente a questão do parcelamento das custas, deferindo-o, conforme decisão de ID. 87908779.
Contudo, em relação a ter sido condicionado o prosseguimento do feito ao pagamento da última parcela, atinente a tais custas, entendo que deve esse capítulo ser por ora modificado. É que, em análise dos autos, concluo que o sobrestamento do feito resta um tanto dispendioso para a agravante, ficando provado da prestação jurisdicional, ao passo em pode ser postergada à agravada o recolhimento das despesas processuais restantes e de forma parcelada, como estabelecido na sentença, porém ao final do processo.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça tem se posicionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. (TJMA – Agravo de Instrumento nº. 0636522015, Primeira Câmara Cível, relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 17/03/2016).
Desse modo, pode, assim, a ação ter o seu curso normal sem onerar nenhuma das partes e nem mesmo sobremaneira o Judiciário, com a observação de que ao final do processo a verbas podem ser recuperadas caso seja a parte vencedora.
A jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento aqui exposto, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). […] 4.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) – grifo nosso Quanto ao periculum in mora, resta comprovado à luz do princípio da Acessibilidade da Justiça, eis que a parte agravante tem em total interesse no julgamento da lide, não restando coerente a paralisação do processo.
Isso posto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para que se dê regular andamento ao processo, possibilitando que o restante das custas processuais sejam recolhidas ao final do processo de forma parcelada.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
03/04/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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