TJMA - 0800279-70.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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13/09/2023 01:55
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800279-70.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CINTHIA FERNANDA CIRQUEIRA DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADONIAS MORAES FERNANDES - MA24413, LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CINTHIA FERNANDA CIRQUEIRA DOS PASSOS contra NU PAGAMENTOS S.A. e outros, todos já qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que por volta do final de mês de fevereiro do ano corrente recebeu uma mensagem pelo aplicativo whatsApp, no qual uma pessoa se identificava como membro da AMAZON e oferecera um emprego com horário flexível.
Aduz que após o bate-papo lhe fora explicado que o serviço consistia em auxiliar terceiros a liberar as suas compras, sendo instruindo a baixar o aplicativo Telegram, iniciando novas conversas, direcionando-a em seguida a fazer PIX para contas informadas pelo suposto falsário, sob a justificativa de que receberia o valor de volta assim que os comerciantes recebessem os valores certos.
Diz que apenas o primeiro PIX teve o valor retornado, no importe de R$ 64,19 (sessenta e quatro reais e dezenove centavos), quando percebeu tratar-se de um golpe e implorou pela devolução do numerário, relatando também que estava grávida e não poderia ficar desprovida de recursos.
Afirma que o seu pedido teve insucesso e teve que amargar o prejuízo, de aproximadamente R$ 3.184,84 (três mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), ressaltando que as contas destinatárias das transferências tinham CNPJ e CPF diversos que não foram rastreados ou bloqueados.
Por fim, requereu a tutela de urgência para compelir a ré a pagar o valor de R$ 3.184,84 (três mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e, no mérito, ser indenizada em danos materiais no referido montante e em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foi concedida a tutela de urgência pretendida (ID 89401369).
Em defesa, a parte requerida Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, entendeu inexistir ato ilícito, falha na prestação do serviço e nexo causal, mas culpa exclusiva da autora, que sofrera golpe de terceiros desconhecidos.
Defendeu que a demandante possuía meios e informações suficientes para averiguar a veracidade dos contatos realizados, mas optou por agir de modo imprudente e negligente, dando azo a terceiros, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e morais.
Por fim, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas, a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a improcedência da ação.
A requerida Nu Pagamentos S.A. arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, argumentou não ter qualquer ingerência ou responsabilidade no golpe sofrido pela demandante via whatsapp, vez que fizera a transferência de forma legítima utilizando sua senha pessoal e intransferível, não sendo coagida para tanto, ressaltando a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima.
Acrescenta que alerta em seu site a respeito desses tipos de golpe e como se constituem, aduzindo que após confirmada a transação pelo aplicativo por senha, o repasse dos valores ocorreria em tempo real, impossibilitando o cancelamento, inobstante não ter sido comunicada do ocorrido, inexistindo tentativa de recuperação do numerário.
Sustentou também não haver danos materiais e morais, requerendo a acolhida das preliminares e a improcedência do feito.
Realizada audiência UNA (ID 93987613), que restou sem acordo. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, deixa-se de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Em análise aos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se existiu falha na prestação de serviço por parte das requeridas e se houve conduta capaz de causar dano moral à autora.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá à requerente constituir minimamente o seu direito, nos limites de sua capacidade, conforme teor do artigo 373, I, do CPC.
No caso, o nexo de causalidade deve ser analisado pela teoria da causalidade adequada, de modo que somente deve ser considerada causa a conduta ou omissão que produz direta e concretamente o resultado danoso.
A autora, ao fazer as transferências via PIX, agira da mesma forma que alguém entrega uma quantia em moeda para outra, isto é, sem possibilidade de reversão das movimentações, e com isso assumiu esse risco.
Sequer tomou as cautelas necessárias antes de efetuar as operações bancárias objeto dos autos, quando deveria se certificar acerca da veracidade das informações insertas no aplicativo enviado via whatsapp.
Preferiu basear-se na suposição aparente e débil de que hipotética proposta de emprego com horário flexível tivesse o mínimo de credibilidade e segurança, inobstante ter sido estornada na primeira transação bancária o montante de R$ 64,19 (sessenta e quatro reais e dezenove centavos), operação que teve o sutil objetivo de aparentar regularidade no seu nascedouro.
Outrossim, como pessoa de senso médio, deveria no mínimo, de modo prévio, examinar através de pesquisas e diligências a proposta recebida, através de consultas à internet ou a sites privados e públicos que lidam com a defesa do consumidor, por exemplo, antes de com o negócio ofertado, mas somente o fez após perceber que fora ludibriada (ID’s 89316559 e 89316561).
Desse modo, a conduta da autora foi determinante para o ocorrido, pois fez a transferência do valor de R$ 3.249,03 (três mil e duzentos e quarenta e nove reais e três centavos) para contas de CNPJ e CPF diversos nos autos, estornando-se apenas R$ 64,19 (sessenta e quatro reais e dezenove centavos), como narra na petição inicial, por ausência de esmero, ciente do noticiário cotidiano de ludibrio dos mais diversos golpes registrados no mundo virtual e telemático.
Por outra senda, nenhuma conduta das requeridas foi determinante direta e imediatamente para o dano sofrido pela autora, não restando demonstrada a prática de ilícito, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação a elass.
Nesse sentido: APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MATERIAL E MORAL - ESTELIONATO - Pretensão do autor de reformar a r.sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira - Cabimento - Hipótese em que o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, pois a ele é atribuída a prática de ato ilícito, consistente em defeito na prestação do serviço bancário que, segundo argumentação do autor, teria ensejado a fraude de que foi vítima - Recurso do autor provido para anular a r.sentença que havia reconhecido a ilegitimidade passiva - Possibilidade do julgamento com base no artigo 1.013, § 4º, do CPC - RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO RÉU, com o prosseguimento do julgamento com fundamento na autorização contida no art. 1.013, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - ESTELIONATO - Pretensão do autor de que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização para reparar os prejuízos decorrentes da transação realizada para conta fraudulentamente aberta por terceiro - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e a ocorrência do dano - Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou a transferência bancária, bem como do fraudador e de terceiro, que seria proprietário do veículo objeto da transação e consentiu com a realização da transferência para conta indicada pelo estelionatário - PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJSP; Apelação Cível 1006358-42.2021.8.26.0223 ; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) (Grifo nosso).
Destarte, nada há que impute às rés a responsabilidade pelo ocorrido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que não é caso de seu acolhimento.
Ora, meros lapsos e ausência de discernimento não produzem dano moral e sim aborrecimentos comuns à vida normal que uma pessoa pode estar suscetível.
Tais sentimentos não se equiparam a dano moral, portanto, não há que se falar de sua reparação.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, confirmo o teor da decisão que não concedeu a tutela de urgência, em todos os seus termos, em ID 89401369.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
11/09/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 21:59
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2023 08:52
Juntada de petição
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05/06/2023 20:03
Juntada de petição
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05/06/2023 19:03
Juntada de contestação
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05/06/2023 16:41
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800279-70.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CINTHIA FERNANDA CIRQUEIRA DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADONIAS MORAES FERNANDES - MA24413, LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida (ID 93410317) solicitando que seja deferida a disponibilização de link para acesso à audiência designada Considerando a ausência de informação sobre a situação peculiar que impossibilitaria a participação presencial da parte requerida em audiência, bem como a inexistência de informação nos autos sobre a possibilidade da parte autora participar do mencionado ato, mediante o uso de plataforma digital, indefiro os pedidos formulados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
31/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
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30/05/2023 07:28
Juntada de termo
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29/05/2023 20:09
Juntada de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800279-70.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CINTHIA FERNANDA CIRQUEIRA DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADONIAS MORAES FERNANDES - MA24413, LUCAS VINICIUS ALMEIDA SANTOS - MA25330, CRISTIANE PIRES TEODORO SILVA DOS SANTOS - MA24729 Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida perante este Juízo por CINTHIA FERNANDA CIRQUEIRA DOS PASSOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. e outros, todos individualizados nos autos.
Relata a requerente que Narra a requerente que por volta do final de mês de fevereiro do ano corrente, recebeu uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp no qual uma pessoa se identificava como membro da AMAZON e lhe oferecia um emprego com horário flexível.
Continuando diz que Após essa conversa, foi-lhes explicado que o serviço consistia em auxiliar terceiros a liberar as suas compras.
Foi instruída baixar o aplicativo Telegram e assim se iniciaram novas conversas (em anexo), nesse momento ela foi orientada a fazer PIX para contas informadas pelo falsário, sob a justificativa de que receberia o valor de volta assim que os comerciantes recebessem os valores certos.
Acrescenta que, apenas o primeiro PIX teve o valor retornado, valor esse de R$ 64,19 (sessenta e quatro reais e dezenove centavos).
Quando a autora percebeu que tratava-se de um golpe, implorou para o que dinheiro fosse devolvido.
Aduz que, o prejuízo, conforme os comprovantes em anexo, foi por volta de R$ 3.184,84 (três mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
E que as contas para as quais ela enviou o dinheiro, eram contas de CNPJ e CPF diversos que não foram rastreadas ou bloqueadas.
Pede assim, como tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a pagar a quantia de R$ 3.184,84 (três mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado, eis que o envolvimento das requeridas com os fatos narrados na inicial necessita de maiores esclarecimentos.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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