TJMA - 0800440-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:53
Juntada de termo
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10/10/2024 16:52
Juntada de malote digital
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10/10/2024 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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21/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/08/2023 07:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 15:34
Juntada de petição
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28/06/2023 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:32
Recurso Especial não admitido
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26/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:14
Juntada de termo
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26/06/2023 09:36
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 16:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800440-07.2023.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIA AMELIA DA SILVA COSTA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A, MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 16 de junho de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
16/06/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/06/2023 14:51
Juntada de petição
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15/06/2023 14:49
Juntada de recurso especial (213)
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09/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 20:52
Juntada de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0800440-07.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAÍDE BARBOSA EMBARGADA: MARIA AMELIA DA SILVA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800440-07.2023.8.10.0000, em que figura como Embargantes e Embargados os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento (ID 24811994), que revogou a decisão de base, frente a necessidade de apuração do valor devido em liquidação de sentença.
O acórdão restou assim ementado, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO 14.440/2000.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM PARTE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 18.193/2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO.
VERBAS NÃO DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A pretensão recursal gira em torno da discussão sobre a possibilidade de condenação da parte Exequente e ora Agravada em sucumbência recíproca _ tendo em vista que a sentença homologou em parte os cálculos apresentados_, e fixação dos honorários de sucumbência sobre a diferença entre o valor apontado na pretensão e o valor homologado pelo Juízo.
II.
Entendo que deve ser mantida a decisão agravada, neste ponto, a fim de fixar sucumbência apenas ao Estado do Maranhão, considerando, outrossim, que o ente, sequer impugnou o cumprimento de sentença.
III.
O excesso de execução apontado pela magistrada de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
IV.
Só serão devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando ela oferecer impugnação e esta for acolhida (STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
V.
Agravo conhecido e desprovido.
Irresignado, opôs Embargos de Declaração, onde diz que há vícios no julgado, vez que não foram enfrentadas questões importantes para o deslinde do caso, tais como a ausência de condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso da execução.
Nesse sentido, requer o acolhimento do retromencionado recurso para fins integração do julgado.
Contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (ID 25100252).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão.
Apesar dos argumentos trazidos, não vislumbro qualquer vicio no acórdão de minha lavra.
Explico.
Entendo que deve ser mantida a decisão agravada, a fim de fixar sucumbência apenas ao Estado do Maranhão, considerando, que o ente, sequer impugnou o cumprimento de sentença.
Ato contínuo, pelo pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ocorre que o excesso de execução apontado pela magistrada de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Acórdão exequendo que determinou a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando da liquidação do julgado.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 84.601,27), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Descabimento.
Ausência de impugnação por parte do Município.
Fase indispensável para a expedição do precatório.
Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC.
Precedentes. 3.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21943713220208260000 SP 2194371-32.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2021) Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.“ Logo, só serão devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando ela oferecer impugnação e esta for acolhida (STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provarem nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz, apenas, a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
06/06/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 10:22
Juntada de petição
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11/05/2023 21:44
Juntada de petição
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10/05/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:55
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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24/04/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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20/04/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 10:48
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 14:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/04/2023 10:07
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800440-07.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº.: 0840978-71.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO HENRIQUE CALU ATAÍDE BARBOSA AGRAVADA: MARIA AMELIA DA SILVA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO 14.440/2000.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM PARTE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 18.193/2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO.
VERBAS NÃO DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A pretensão recursal gira em torno da discussão sobre a possibilidade de condenação da parte Exequente e ora Agravada em sucumbência recíproca _ tendo em vista que a sentença homologou em parte os cálculos apresentados_, e fixação dos honorários de sucumbência sobre a diferença entre o valor apontado na pretensão e o valor homologado pelo Juízo.
II.
Entendo que deve ser mantida a decisão agravada, neste ponto, a fim de fixar sucumbência apenas ao Estado do Maranhão, considerando, outrossim, que o ente, sequer impugnou o cumprimento de sentença.
III.
O excesso de execução apontado pela magistrada de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
IV.
Só serão devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando ela oferecer impugnação e esta for acolhida (STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
V.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Individual proposta pelo ora Agravado, julgou parcialmente procedentes a execução, nos termos abaixo: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Deixo para fixar os honorários sucumbenciais após a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exequente somente ficará obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data.
Por oportuno, ressalto que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de maio de 2003, marco final dos cálculos.
Trata-se de demanda deflagrada visando o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000.
Irresignado o Estado do Maranhão, aduz em suas razões recursais, que havendo condenação ao pagamento de valores, os honorários advocatícios devem incidir sobre tal valor, nos percentuais fixados no Código de Processo Civil.
E, por motivos de ordem lógica, como se trata de processo com sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada a pagar honorários sobre o montante em que sucumbir, o que implica dizer que os honorários advocatícios incidirão sobre o valor pleiteado em excesso de execução pela parte exequente.
Ao final pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão passe a consignar a condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais na monta de 10% a 20% sobre o excesso, nos termos do art. 85, §3º, CPC.
Sem contrarrazões.
Sem interesse Ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
O caso em análise diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, em que o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias de servidores do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus, a partir do reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.072/1998.
Constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
Destaco, ainda, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário deste Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: “Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto”. (TJMA.
ED’s 25.082/2019 e 25.116/2019 no IAC 18.193/2018.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgado em 23/10/2019).
Pois bem, tendo em vista os esclarecimentos acima expostos, noto que a pretensão recursal gira em torno da discussão sobre a possibilidade de condenação da parte Exequente e ora Agravada em sucumbência recíproca _ tendo em vista que a sentença homologou em parte os cálculos apresentados_, e que sejam fixados os honorários de sucumbência sobre a diferença entre o valor apontado na pretensão e o valor homologado pelo Juízo.
Entendo que deve ser mantida a decisão agravada, neste ponto, a fim de fixar sucumbência apenas ao Estado do Maranhão, considerando, outrossim, que o ente, sequer impugnou o cumprimento de sentença.
Ato contínuo, pelo pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ocorre que o excesso de execução apontado pela magistrada de base somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC já mencionado, não podendo a parte ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Acórdão exequendo que determinou a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando da liquidação do julgado.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 84.601,27), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Descabimento.
Ausência de impugnação por parte do Município.
Fase indispensável para a expedição do precatório.
Inteligência do art. 85, § 7º, do CPC.
Precedentes. 3.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21943713220208260000 SP 2194371-32.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2021) Com efeito, o artigo 85, §1°, do CPC/2015, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. “ Logo, só serão devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, quando ela oferecer impugnação e esta for acolhida (STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para manter incólume a sentença de base.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/04/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:30
Juntada de malote digital
-
12/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 14:56
Juntada de parecer
-
01/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2023 09:12
Juntada de petição
-
15/03/2023 08:37
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 09:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 11:41
Juntada de parecer
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:39
Juntada de contrarrazões
-
16/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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