TJMA - 0808653-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de IRENE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:10
Juntada de malote digital
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14/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Reclamação Cível n° 0808653-02.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0001572-25.2017.8.10.0136 Reclamante: Irene Sousa Advogada: Klecia Rejane Ferreira Chagas – OAB/MA 8.054-A Reclamado: Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro Beneficiário da decisão impugnada: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/MA 19.411-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA ÓRGÃO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
OFENSA A TESE FIXADA EM IRDR CONSTATADA.
ACÓRDÃO CASSADO PARA QUE OCORRA NOVO JULGAMENTO.
I.
O acórdão impugnado deixou de observar a 1ª tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, que impõe ao banco o ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
II.
Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão impugnado e determinar a realização de novo julgamento, devendo o órgão julgador observar a 1ª tese fixada no IRDR n° 53983/2016.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, proposta por Irene Sousa, em face de acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, que nos autos do Recurso Inominado nº 0001572-25.2017.8.10.0136, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, conforme art. 6º, do CPC.
Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil”.
Os autos originários versam sobre pedido de declaração de inexistência de débito, relativo a empréstimo consignado não pactuado, cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Aqui, a reclamante afirma que o acórdão reclamado divergiu frontalmente de decisões do STJ e de entendimento consolidado desta Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que consolidou, em sua 1ª Tese, ser ônus da instituição financeira a comprovação da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Defendendo, assim, o cabimento da reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.
Firme nesses argumentos, alega a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ao caso, motivo pelo qual pugna, em sede de liminar, pela suspensão do processo indicado e, no mérito, pela procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, e mantida a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau.
Autos a mim redistribuídos em razão da prevenção do Ex.
Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (Id. 24926992).
Decisão desta Relatoria, em 20/04/2023, deferindo a liminar e determinando a suspensão do acórdão reclamado até o julgamento final desta reclamação (Id. 24983413).
Apresentada contestação no Id. 25840841.
Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, manifestou-se pela procedência da presente reclamação (Id. 26255044). É o relatório.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO Conforme relatado, a Reclamante busca a procedência da Reclamação, ao argumento de que o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, contrariou a 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Por sua vez, a competência para julgamento do feito é deste órgão Especial, nos termos do art. 7°, XVIII, do RITJMA, in verbis: Art. 7º […] Parágrafo único. ao Órgão Especial compete processar e julgar originariamente: […].
XVIII – reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões. (grifei) No que concerne à questão de fundo, no caso tratado nos autos a reclamante alega que a Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, contrariou a 1ª Tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Referida tese restou definida nos seguintes termos: 1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) É certo que contra a Tese fixada por esta Corte foi interposto recurso especial em IRDR (REsp n° 1846649/MA).
Contudo, o recurso foi parcialmente conhecido pelo STJ, somente no que concerne à questão do ônus da prova, em caso de impugnação da assinatura constante do contrato bancário supostamente firmado entre as partes, sendo fixado o Tema 1061, vazado nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Feitos esses necessários esclarecimentos, passo à análise da situação posta nos autos, adiantando que entendo ser procedente a reclamação.
Na hipótese aqui tratada, a parte reclamante desde a inicial se bate pela inexistência de relação jurídica contratual com a instituição financeira, a justificar os descontos sofridos em seu benefício previdenciário (ID 13064106, páginas 190/199).
Em contestação apresentada em banca, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, sem apresentar qualquer documento que respaldasse essa afirmação (Id. 69992981, pg. 66-73); por sua vez, a parte autora, também em banca, ofertou réplica aduzindo desconhecer qualquer negócio jurídico entabulado com o banco Itaú.
Sobreveio sentença também em banca, na qual o Juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial (Id. 69992981, pg. 63-65).
Por reputar pertinente, cito o seguinte trecho do decisum: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foi descontado de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foi descontado de seu beneficio previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, não fez prova, por meio idôneo, do fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, não provou a parte requerida que referido débito é legítimo e que foi realizado mediante contratação com a anuência da parte requerente, ou ainda, por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Logo, a fraude a que foi submetido o consumidor, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial, não pode recair sobre a parte requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Irresignado com a sentença que acolheu parcialmente os pleitos autorais, o banco demandado interpôs recurso inominado, provido pela Turma Recursal, que julgou improcedentes as pretensões postas na inicial.
Volvendo ao acórdão impugnado, constata-se que nele ficou assentado que (...) o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, conforme art. 6º, do CPC” (Id. 24093313).
A conclusão acima alcançada esbarra na veemente afirmação autoral de que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco, ou mesmo o autorizou a realizar desconto, a qualquer título, em seu benefício previdenciário.
Além disso, não há nos autos de origem qualquer documento apto a comprovar a efetiva disponibilização, em favor da autora, do crédito oriundo do comentado contrato de mútuo financeiro supostamente elaborado entre as partes.
Em face dos fundamentos supramencionados, dispensável alongar-se na matéria, posto que patente que o acórdão impugnado afrontou a 1ª Tese do IRDR 53983/2016, que impõe ao banco o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Ante todo o exposto, harmonizado com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão exorbitante (art. 992, CPC) e determinar a realização de novo julgamento, devendo a da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, observar a 1ª tese fixada no IRDR n° 53983/2016. É como voto.
Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16 e término 23 de agosto de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/09/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:12
Conhecido o recurso de IRENE SOUSA - CPF: *89.***.*67-68 (RECLAMANTE) e provido
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24/08/2023 22:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de IRENE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:35
Juntada de malote digital
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17/05/2023 13:43
Juntada de contestação
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de IRENE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Reclamação Cível n° 0808653-02.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0001572-25.2017.8.10.0136 Reclamante: Irene Sousa Advogada: Klecia Rejane Ferreira Chagas – OAB/MA 8.054-A Reclamado: Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro Beneficiário da decisão impugnada: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/MA 19.411-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Irene Sousa, em face de acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, que nos autos do Recurso Inominado nº 0001572-25.2017.8.10.0136, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, conforme art. 6º, do CPC.
Conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, acerca de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil”.
A reclamante afirma que o acórdão reclamado divergiu frontalmente de decisões do STJ e de entendimento consolidado desta Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que consolidou, em sua 1ª Tese, ser ônus da instituição financeira a comprovação da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Defendendo, assim, o cabimento da reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.
Sob tais argumentos, alega estar presente o fumus boni iuris e o periculum in mora ao caso, motivo pelo qual pugna, em sede de liminar, pela suspensão do processo indicado e, no mérito, pela procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, e mantida a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que a concessão de medida liminar em Reclamação, segundo interpretação do art. 989, inc.
II, do CPC, exige a verificação da plausibilidade jurídica do pedido formulado no mérito (fumus boni iuris) e do receio que a demora de uma decisão judicial cause um dano difícil de ser reparado (periculum in mora), assim como deve ser comprovada a divergência entre o julgado da Turma Recursal e o entendimento firmado em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos, pois a instituição financeira não demonstrou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que no caso, se traduz na exibição de documentos capazes de comprovar que os descontos efetuados no benefício da suplicante tem origem lícita.
Isso porque, o Plenário do TJMA ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, assentou na 1ª tese que: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (grifei) Desse modo, de acordo com a Tese referenciada, a juntada de extratos bancários pela parte autora só se tornará obrigatória caso a instituição financeira forneça o instrumento contratual impugnado, motivo pelo qual o acórdão divergiu frontalmente do IRDR já que exigiu da consumidora a comprovação do não recebimento do valor do mútuo quando nem mesmo houve a demonstração do pacto contestado.
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
No que diz respeito ao risco de dano, este mostra-se evidente, pois caso não seja concedida a liminar, o acórdão transitará em julgado.
Ante o exposto, defiro a medida liminar buscada, determinando a suspensão do acórdão reclamado até o julgamento final desta lide.
Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisitando-lhe as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I, do CPC.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentar sua contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC, Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme dispõe o art. 991 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/04/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:00
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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20/04/2023 12:24
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0808653-02.2023.8.10.0000 – TURIAÇU Reclamante: Irene Sousa Advogada: Dra.
Klécia Rejane Ferreira Chagas OAB-MA 8.054 Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro Beneficiado: Banco Itaú Unibanco S/A Advogados: Drs.
José Almir da R.
Mendes Júnior OAB/MA N° 19.411-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Irene Sousa, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado nº 0001572-25.2017.8.10.0136 em que figura como recorrente Banco Itaú Unibanco S/A, que, ao dar provimento à pretensão recursal, julgou improcedentes pedidos da inicial.
No dizer da inicial, o aresto reclamado divergiu frontalmente de decisões do STJ e de entendimento consolidado desta Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que firmou, em sua 1º Tese, ser imprescindível ao deslinde da ação que contesta a contratação de empréstimo, em tese, fraudulento, a apresentação do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; defendendo, então o cabimento da reclamação, nos termos do art. 988, IV, do CPC.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a reclamante a requer para suspender a tramitação do processo no que tenha sido estabelecida a controvérsia, evitando o trânsito em julgado do acórdão.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para que o recurso inominado seja improvido, sendo mantida a sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Após acurada dos autos, tratando-se de demanda contra acórdão que estaria supostamente contrariando entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (053983/2016), de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, junto ao Plenário desta Corte, deveria o pedido ser apreciado pelo sucessor do referido desembargador, à luz dos art. 988, § 3º, do CPC e arts. 539, 540 e 293, §8º, do RITJMA, assim dispostos: CPC.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(…) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
RITJMA.
Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único.
A reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
RITJMA.
Art. 540.
A reclamação, instruída com os documentos necessários, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
RITJMA.
Art. 293. [...] §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Isso porque o relator originário, Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, não mais compõe o Tribunal, sucedendo-o o Desembargador Raimundo Moraes Bogéa (cf.
ATO 13402021).
Do exposto, com a alteração do Regimento Interno, criando-se o Órgão Especial, proceda-se, dessa forma, à regular redistribuição da presente reclamação ao referido Órgão e sob a relatoria do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, por competente para processo e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/04/2023 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/04/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/04/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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