TJMA - 0829719-45.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:27
Baixa Definitiva
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12/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:26
Juntada de petição
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11/04/2023 04:40
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0829719-45.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA AGRAVADO: ISRAEL DA SILVA GRANJEIRO ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA, OAB/MA nº 9.561 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO N° EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA. 1- A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2- In casu, observo que a ação somente foi proposta em 22/08/2017, ou seja, pouco antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo ser pagos apenas os valores não atingidos pela prescrição. 3- A limitação temporal para incorporação do percentual de URV, tendo em vista a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da Lei nº 9.860, de 01.07.2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica), em decorrência do entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 561.836/RN. 4- Voto pelo desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
04/04/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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31/03/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:24
Juntada de petição
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20/03/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 19:46
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 14:35
Juntada de petição
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08/02/2022 14:57
Juntada de petição
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07/02/2022 05:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 06:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 15:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 21:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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17/09/2021 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:17
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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