TJMA - 0807440-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2022 16:02
Juntada de diligência
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31/03/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 11:21
Juntada de diligência
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23/02/2022 11:06
Juntada de malote digital
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23/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 01:42
Decorrido prazo de COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:42
Decorrido prazo de Chrisane Oliveira Barros em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:42
Decorrido prazo de EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:48
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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07/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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07/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
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06/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DE 03 A 10 DE DEZEMBRO DE 2021 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0807440-63.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (OAB/PA 5586) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E PREGOREIRA DO CERTAME RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
LEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CERTAME.
SEGURANÇA DENEGADA. I.
A decisão relativa ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante se baseou na análise apresentada pelo setor técnico, o qual concluiu que as dosagens do produto apresentadas pela empresa Emmarka Distribuidora de Produtos Hospitalares não descaracterizam os itens constantes no Termo de Referência, razão pela foi negado provimento ao recurso do impetrante, mantendo a classificação da Emmarka em relação aos itens 42 e 43.
II.
A decisão administrativa final da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, questionada neste mandado de segurança, foi lastreada no parecer técnico emitido, ao afirmar que os medicamentos atendem as qualificações técnicas exigidas, cumprindo daquela forma as exigências previstas no respectivo edital, não se constatando as irregularidades apontadas.
III.
Diante da inexistência da ilegalidade apontada no certame conduzido pela Secretaria do Estado da Saúde, tampouco da prova da alegada violação ao edital, a denegação da segurança é medida que se impõe.
IV.
Segurança denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO; CLEONES CARVALHO CUNHA; DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM; JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO; JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS; LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; MARCELINO CHAVES EVERTON; MARCELO CARVALHO SILVA; MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 10 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Comércio e Representações Prado Ltda contra ato dito ilegal do Secretário de Estado de Saúde e da Pregoeira, concernente ao resultado dos itens 42 e 43 do Pregão Eletrônico n.° 10/2020-CSL.
Relata o impetrante que participou da licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, promovida pela Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão, para aquisição de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e que a empresa Emmarka Distribuidora de Medicamentos Ltda foi proclamada vencedora em relação aos itens 42 e 43 do edital, que é o que se questiona no presente mandamus.
Segue sustentando que em relação ao resultado do certame, foi interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento, em decisão que reputa ilegal por violar os termos do edital.
Afirma que no anexo I do edital está previsto no item 42, a somatropina de 4UI de 1ml, enquanto que o item 43 menciona expressamente a somatropina 12UI de 2ml.
Aduz que a “a marca cotada pela referida empresa Emmarka, no caso, a Criscy do Laboratório Cristália, apresenta volume de 3ml, conforme previsto no registro da Anvisa (doc. 6), sendo certo que o edital exige, explicitamente, para o item 42, apresentação de 1ml, e para o item 43, apresentação de 2ml, o que por si só evidencia o desacerto do resultado dos referidos itens 42 e 43 do edital, pois restaram violados os Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previstos nos arts. 3 e 41 da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária.” Desse modo, entende que o produto ofertado pela empresa Emmarka é diferente do pedido no edital, pois a apresentação do frasco é em quantidade superior ao previsto no edital, a exigir manipulação e diluição, com sérios riscos de contaminação e de desperdício.
Ao final, requer a concessão de liminar, “com o objetivo de suspender todos os efeitos da proclamação do resultado dos itens 42 e 43 do edital, a fim de que não seja homologada a ata de registro de preços em relação a estes dois itens, ou caso já o tenha sido, a fim de que não seja a Emmarka contratada acerca destes dois itens, ou caso já o tenha sido, a fim de que não se pague a Emmarka qualquer valor em relação a estes dois itens” e, no mérito, requer a concessão em definitivo da segurança, confirmando a liminar.
Em despacho de ID 7128533 determinei a emenda da inicial, a fim de que fosse juntado aos autos o ato apontado como coator, qual seja, a decisão referente ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante.
Impetrante promove a emenda da inicial no ID 7200839.
Em decisão de ID n.° 8072927 indeferi a liminar pleiteada, razão pela qual o impetrante interpôs agravo interno no ID 8235651.
As Segundas Câmaras Reunidas, por votação unânime, negaram provimento ao referido agravo, nos termos do Acórdão de ID 9523269.
O Estado do Maranhão apresenta manifestação no ID 8931566.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da segurança (ID 1277018). É o relatório.
VOTO De início, cabe asseverar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo de qualquer pessoa física ou jurídica que se ache com os direitos violados ou na iminência de sê-los. É o tipo de ação que não comporta dilação probatória, portanto o direito líquido e certo que se pretende ver resguardado pela via do mandamus deve ser de plano comprovado, cabendo ao impetrante juntar os documentos necessários e aptos a comprovar prontamente seu direito, conforme disciplina o artigo 6º da Lei que disciplina a matéria.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 1º da Lei nº 12.06/2009 assegurando que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O ponto central do presente mandamus diz respeito à eliminação da impetrante e classificação da empresa Emmarka Distribuidora de Medicamentos Ltda em relação aos itens 42 e 43 do do Pregão Eletrônico n.° 10/2020-CSL.
Pois bem.
Na decisão que negou provimento ao recurso administrativo apresentado pela impetrante, restou consignada a seguinte manifestação do setor técnico, in verbis: “• ITENS 42 e 43: “as dosagens apresentadas pela empresa recorrida, não descaracteriza os itens constantes no Termo de Referência.
Conforme os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT (PORTARIA CONJUNTA Nº 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018) o esquema de administração do referido medicamento e calculado em Unidade Intenacional (UI) e peso corporal do paciente”. Na fundamentação do mesmo decisum, foi ressaltado que: (...) Adentrando-se aos itens objeto dos Recursos, considerando que a análise da proposta e documentação teve o parecer do setor técnico, os autos foram encaminhados à Unidade Gestora de Insumos Estratégicos / UGIE / SES para manifestação quanto aos argumentos apresentados nos recursos e rebatidos nas contrarrazões.
As análises técnicas dos itens 29, 42 e 43, em revisão aos documentos apresentados e razões recursais/contrarrazões, demonstram que os recursos não merecem prosperar, onde a manifestação do setor técnico foi crucial para o julgamento das peças recursais.
A aceitação das argumentações trazidas só ensejaria a violação dos princípios que tanto prezamos nos procedimentos licitatórios, pois acatando-os, além de violarmos diretamente o princípio da competitividade, estaríamos comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
Percebe-se que as razões recursais não trazem aos autos elementos suficientes para a desclassificação das recorridas, onde, demonstrada a possibilidade de fornecimento pela recorrida do item 29 e utilização dos medicamentos em suas dosagens corretas pelos produtos ofertados pela recorrida dos itens 42 e 43, não assiste razão as argumentações contidas nos recursos.” Verifica-se, portanto, que a decisão relativa ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante se baseou na análise apresentada pelo setor técnico, o qual concluiu que as dosagens do produto apresentadas pela empresa Emmarka Distribuidora de Produtos Hospitalares não descaracterizam os itens constantes no Termo de Referência, razão pela foi negado provimento ao recurso do impetrante, mantendo a classificação da Emmarka em relação aos itens 42 e 43.
Desse modo, constata-se que há aprovação do setor técnico, com parecer esclarecendo que a proposta da empresa vencedora estava de acordo com o Termo de Referência e as exigências previstas no edital.
Assim, a decisão administrativa final da Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, questionada neste mandado de segurança, foi lastreada no parecer técnico emitido, ao afirmar que os medicamentos atendem as qualificações técnicas exigidas, cumprindo daquela forma as exigências previstas no respectivo edital, não se constatando as irregularidades apontadas.
Portanto, diante da inexistência da ilegalidade apontada no certame conduzido pela Secretaria do Estado da Saúde, tampouco da prova da alegada violação ao edital, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/01/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 10:20
Denegada a Segurança a COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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13/12/2021 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/11/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/11/2021 14:13
Juntada de petição
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04/11/2021 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:10
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:22
Juntada de petição
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02/07/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 14:54
Juntada de diligência
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30/06/2021 13:51
Juntada de malote digital
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30/06/2021 13:18
Expedição de 78.
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30/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de Chrisane Oliveira Barros em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DE 19 A 26 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0807440-63.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES PRADO LTDA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (OAB/MA 5.586) AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E PREGOEIRA DO CERTAME PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA – AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSENTE O FUMUS BONI IURIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos” (STJ - AgInt no MS: 25035 DF 2019/0065128-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
II - Tendo em vista que todos os argumentos levantados pelo ora agravante já foram devidamente apreciados quando da análise da medida liminar e não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0807440-63.2020.8.10.0000 – em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Comércio e Representações Prado Ltda em face da decisão de ID 8072927, que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança por ele impetrado.
Em suas razões recursais de ID 8235651 o agravante sustenta que “a marca cotada pela referida empresa Emmarka, no caso, a Criscy do Laboratório Cristália, apresenta volume de 3ml, conforme previsto no registro da Anvisa (doc. 6), sendo certo que o edital exige, explicitamente, para o item 42, apresentação de 1ml, e para o item 43, apresentação de 2ml, o que por si só evidencia o desacerto do resultado dos referidos itens 42 e 43 do edital, pois restaram violados os Princípios da Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, previstos nos arts. 3 e 41 da Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária.” Afirma que o próprio edital, que é a lei interna do certame e que não pode ser descumprido pela Pregoeira, prevê expressamente em seu item 7.2 que deverá ser desclassificada a proposta que esteja em desconformidade com o edital, bem como que no anexo I do edital está previsto no item 42, a somatropina de 4UI de 1ml, enquanto que o item 43 menciona expressamente a somatropina 12UI de 2ml.
Ressalta que o produto ofertado pela empresa Emmarka é diferente do pedido no edital, pois a apresentação do frasco é em quantidade superior ao previsto no edital, a exigir manipulação e diluição, com sérios riscos de contaminação e de desperdício.
Desse modo, o agravante entende que como a proposta apresentada pela empresa Emmarka não atendeu aos itens 42 e 43 do edital, impõe-se a sua desclassificação.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir a liminar pleiteada no mandamus.
Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas pelo Estado do Maranhão ID n.° 8932025.
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico não ter razões para reconsiderar a decisão agravada, motivo pelo qual submeto o presente recurso à apreciação desta Colenda Câmara.
A agravante repisa os argumentos apresentados em seu mandado de segurança, relacionados à sua eliminação e classificação da empresa Emmarka Distribuidora de Medicamentos Ltda no que tange aos itens 42 e 43 do Pregão Eletrônico n.° 10/2020-CSL.
Com efeito, na decisão impugnada, que indeferiu a liminar postulada no mandamus, restou expressamente consignado que: “(...) O ponto central do presente mandamus diz respeito à eliminação da impetrante e classificação da empresa Emmarka Distribuidora de Medicamentos Ltda em relação aos itens 42 e 43 do do Pregão Eletrônico n.° 10/2020-CSL.
Pois bem.
Na decisão que negou provimento ao recurso administrativo apresentado pela impetrante, restou consignada a seguinte manifestação do setor técnico, in verbis: “• ITENS 42 e 43: “as dosagens apresentadas pela empresa recorrida, não descaracteriza os itens constantes no Termo de Referência.
Conforme os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT (PORTARIA CONJUNTA Nº 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018) o esquema de administração do referido medicamento e calculado em Unidade Intenacional (UI) e peso corporal do paciente”. Na fundamentação do mesmo decisum, foi ressaltado que: (...) Adentrando-se aos itens objeto dos Recursos, considerando que a análise da proposta e documentação teve o parecer do setor técnico, os autos foram encaminhados à Unidade Gestora de Insumos Estratégicos / UGIE / SES para manifestação quanto aos argumentos apresentados nos recursos e rebatidos nas contrarrazões.
As análises técnicas dos itens 29, 42 e 43, em revisão aos documentos apresentados e razões recursais/contrarrazões, demonstram que os recursos não merecem prosperar, onde a manifestação do setor técnico foi crucial para o julgamento das peças recursais.
A aceitação das argumentações trazidas só ensejaria a violação dos princípios que tanto prezamos nos procedimentos licitatórios, pois acatando-os, além de violarmos diretamente o princípio da competitividade, estaríamos comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
Percebe-se que as razões recursais não trazem aos autos elementos suficientes para a desclassificação das recorridas, onde, demonstrada a possibilidade de fornecimento pela recorrida do item 29 e utilização dos medicamentos em suas dosagens corretas pelos produtos ofertados pela recorrida dos itens 42 e 43, não assiste razão as argumentações contidas nos recursos.” Verifica-se, portanto, que a decisão relativa ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante se baseou na análise apresentada pelo setor técnico, o qual concluiu que as dosagens do produto apresentadas pela empresa Emmarka Distribuidora de Produtos Hospitalares não descaracterizam os itens constantes no Termo de Referência, razão pela foi negado provimento ao recurso do impetrante, mantendo a classificação da Emmarka em relação aos itens 42 e 43.
Desse modo, em que pese as alegações do impetrante, sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito deste mandamus, não constato, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de urgência pleiteada, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe.” Portanto, verifica-se que a liminar pleiteada no mandado de segurança foi indeferida, em razão deste Relator não vislumbrar a presença do fumus boni iuris necessário para a sua concessão. É importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos” (STJ - AgInt no MS: 25035 DF 2019/0065128-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Desse modo, tendo em vista que todos os argumentos levantados pelo ora agravante já foram devidamente apreciados quando da análise da medida liminar, bem como que não há argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/03/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 22:15
Conhecido o recurso de COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (IMPETRANTE) e não-provido
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01/03/2021 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/02/2021 10:34
Incluído em pauta para 19/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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09/02/2021 00:17
Decorrido prazo de Chrisane Oliveira Barros em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/12/2020 10:50
Juntada de contrarrazões
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21/12/2020 10:22
Juntada de petição
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18/12/2020 02:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 13:45
Juntada de petição
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26/11/2020 01:30
Decorrido prazo de EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:25
Decorrido prazo de Chrisane Oliveira Barros em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:25
Decorrido prazo de COMERCIO E REPRESENTACOES PRADO LTDA em 25/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 19:38
Juntada de diligência
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24/11/2020 12:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2020 00:26
Decorrido prazo de EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:16
Decorrido prazo de Chrisane Oliveira Barros em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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29/10/2020 13:47
Juntada de Ofício da secretaria
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29/10/2020 11:19
Juntada de malote digital
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29/10/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2020 16:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/10/2020 14:38
Juntada de Ofício da secretaria
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13/10/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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09/10/2020 09:08
Juntada de malote digital
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08/10/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2020 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:15
Decorrido prazo de Chrisane Oliveira Barros em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:15
Decorrido prazo de EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2020 14:22
Juntada de petição
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15/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2020.
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15/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/07/2020 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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