TJMA - 0802758-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 06:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 10:10
Juntada de petição
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23/08/2021 14:45
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802758-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROLLANNY ALVES COSTA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAIZA BORGES CARVALHO -OAB MA9872 REPRESENTADO: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNICEUMA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 122,64 (cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 50795920.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/08/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/08/2021 11:55
Realizado cálculo de custas
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05/08/2021 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2021 17:51
Juntada de Ofício
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12/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
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23/06/2021 09:18
Juntada de petição
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22/06/2021 13:50
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2021 11:00
Juntada de petição
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11/06/2021 03:33
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 21:14
Conclusos para despacho
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28/05/2021 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2021 09:41
Juntada de petição
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24/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 08:56
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 08:54
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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04/05/2021 08:42
Juntada de petição
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04/05/2021 08:14
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:14
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 03/05/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 07:45
Juntada de Certidão
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802758-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KAROLLANNY ALVES COSTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LAIZA BORGES CARVALHO - OAB/MA 9872 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Karollanny Alves Costa contra UNICEUMA – Associação de Ensino Superior, ambas qualificadas na inicial.
Para tanto, alega que é aluna da instituição requerida (Matrícula ME15100I2C1) e que, conforme demonstrado no histórico escolar, foi aprovada em todas as disciplinas, cursando o último período do curso (12º Período).
Afirma que por um erro no sistema da requerida, consta na sua grade o status de reprovada no 11º Período, porém a sua aprovação pode ser confirmada através da telas do sistema anexadas junto à exordial.
Segue alegando que já cumpriu 2.010 horas das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 75,28% da carga horária do internato, atendendo, assim, às diretrizes da Medida Provisória 934/2020.
Por entender cumpridos os requisitos legais e considerando o recebimento de proposta de emprego para executar suas atividades como médica no Hospital Municipal de Santa Inês, na qualidade de médica plantonista em reforço ao combate ao COVID-19, requer deferimento da tutela de urgência antecipada, para que seja determinado à instituição de ensino ré requerida (UNICEUMA) que proceda à colação de grau especial à parte Autora no curso de medicina no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expedindo uma certidão de conclusão do curso e posteriormente o diploma.
No mérito, requer seja julgada procedente a presente ação, com a confirmação da tutela concedida.
Com a inicial, juntou documentos.
Concedida a antecipação de tutela (ID 40329500).
Devidamente citada, CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR apresentou contestação tempestiva no ID 41449034.
Quanto ao mérito, afirmou que a aluna não cumpriu toda a sua carga horária, além de ter obtido coeficiente de rendimento inferior ao mínimo exigido, o que seria incompatível com o previsto no art. 2º da Resolução CEPE nº 031/2015 (anexa), que regulamenta a solicitação de antecipação de estudos, com o propósito de permitir a colação de grau antecipada na UniCEUMA.
Ressalta que o referido dispositivo apresenta, como um dos requisitos para a antecipação de estudos, que o aluno tenha média de desempenho acadêmico igual ou superior a 9,5 (nove e meio), o que no presente caso, contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que permite que os alunos que tenham excelente aproveitamento nos estudos abreviem a duração de seus cursos, desde que de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Réplica sob o ID 41676939.
Não verificada a necessidade de dilação probatória, foi requerido o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
Versa a demanda acerca de pedido de colação de grau antecipada no Curso de Medicina e expedição de diploma, com a vistas à proposta de emprego.
Importante apontar, desde logo, que o mérito da presente ação deve ser resolvido à luz da Lei nº Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Assiste razão à requerente.
A prova documental anexada aos autos revela que a requerente, durante o curso de Medicina, demonstrou bom aproveitamento escolar, conforme se depreende do histórico escolar trazido no ID 40305610.
Outrossim, depreende-se do mencionado histórico escolar que a requerente foi aprovada em todas as disciplinas atinentes aos dez primeiros períodos do curso.
O histórico escolar apresentado informa, outrossim, o cumprimento de 5982h, do total de 7302h, o que equivale a pouco mais de 80% da carga horária total.
Consideradas somente as horas de internato, isto é, o período de dois anos de estágio curricular, como exigido pela regulamentação técnica divulgada pelo Ministério da Educação, e nesse cálculo contabilizadas as cadeiras de estágio do 11º período, estariam cumpridas 75% das horas referentes ao mencionado internato.
A autora comprovou proposta de emprego na função de médica assistente, formalizada pelo documento de ID 40305625.
Com efeito, a Lei nº 9.394/96 autoriza, em seu art. 47, § 2º, a antecipação da colação de grau dos alunos com extraordinário aproveitamento escolar, demonstrado através de provas e outros instrumentos de avaliação.
Para além disso, verifica-se que foi concedida liminar em favor da requerente, a qual colou grau em 01/02/2021 e já encontra-se em plena atividade profissional, conforme atesta o documento de ID 42053201.
Com efeito, nesse cenário, não se verifica qualquer utilidade/necessidade de eventual complementação da disciplina de estágio curricular, cuja conclusão é objeto de controvérsia nesta demanda, sobretudo porque a requerente já se encontra no exercício da profissão.
Nesse caso, deve ser reconhecida a consolidação de tal estado de fato, na esteira da teoria do fato consumado, não se revelando razoável o retorno ao status quo ante, o que se revelaria contrário ao senso de justiça e traria danos desnecessários e irreparáveis à requerente.
Desse modo, deve ser ratificada a liminar anteriormente concedida à requerente, com vistas ao reconhecimento do direito à colação de grau antecipada pretendido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência deferida em caráter liminar, reconhecer o direito da demandante à colação de grau antecipada, na forma da fundamentação supra, devendo a ré promover a expedição do diploma definitivo da autora.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, tendo em vista o baixo valor da causa (CPC, art. 85, § 8º), que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda e o tempo de duração do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
07/04/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 19:57
Julgado procedente o pedido
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25/03/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 15:00
Juntada de petição
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16/03/2021 21:46
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:46
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 10:14
Juntada de petição
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802758-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KAROLLANNY ALVES COSTA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LAIZA BORGES CARVALHO - OAB/MA 9872 REU: UNICEUMA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA 6817 DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
04/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:38
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
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25/02/2021 17:05
Juntada de réplica à contestação
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25/02/2021 08:02
Decorrido prazo de UNICEUMA em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 14:07
Juntada de contestação
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01/02/2021 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 06:38
Juntada de diligência
-
01/02/2021 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 06:37
Juntada de diligência
-
29/01/2021 12:27
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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