TJMA - 0800537-20.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:35
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CORREIA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800537-20.2023.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO CORREIA FRANCISCO CORREIA Rua da Igreja, sn, Segundinho, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES (OAB 19493-MA) REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Procuradoria do Banco CETELEM SA Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, Lei n. 9.099/95).
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
Rejeito as preliminares e prejudiciais formuladas em atenção à teoria da asserção e à primazia da decisão meritória, tendo em vista que a decisão a ser proferida nos autos será à ré favorável, como de já adianto.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 96-832714210/18, no qual a autora autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário (ID nº 90035567).
Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos.
Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
Assim, de acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, constam da avença firmada os termos contratados, robustecida que é pelo teor dos autos, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do avençado entre as partes.
O demandado aduziu que no dia 12/09/2018, a parte autora firmou contrato, sob nº 96-832714210/18, de refinanciamento, a ser pago em parcelas no valor de R$ 118,40 (cento e dezoito reais e quarenta centavos) cada, liberado o valor (troco do financiamento) via TED, com transferência para a conta-corrente de titularidade da requerente – agência nº 5222, conta nº 20028, consoante se vê do recibo acostado na contestação.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo (o troco do refinanciamento) em 2018, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente 5 (cinco) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória, totalizando R$ 2.842,67 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2018), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato firmado entre as partes, bem como cópia de documentos pessoais desta, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas ou honorários neste juízo de primeiro grau (Arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
17/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0800537-20.2023.8.10.0028 AUTOR(A): FRANCISCO CORREIA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES (OAB 19493-MA) PROMOVIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) CERTIDÃO Certifico nesta data, a TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO de ID 90035556 – Contestação .
Em ato contínuo, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Buriticupu-MA,17 de abril de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 – CGJ promovo INTIMAÇÃO do autor(s) para apresentação de réplica no prazo legal.
Buriticupu-MA,17 de abril de 2023 THAYS CAMPELO NEVES Assinado conforme Sistema -
17/04/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:58
Juntada de petição
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01/03/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:49
Outras Decisões
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27/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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