TJMA - 0801322-19.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:09
Juntada de petição
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29/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:05
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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22/06/2023 08:58
Juntada de petição
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2023 08:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/04/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2023 08:19
Juntada de pedido de prisão temporária (314)
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29/04/2023 06:33
Juntada de petição
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28/04/2023 15:50
Juntada de contestação
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25/04/2023 04:53
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801322-19.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA CORDEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Luiza Cordeiro Pereira em face do Banco Bradesco S.A., objetivando, em síntese, que seja concedida imediatamente, o cancelamento dos descontos relativo ao citado CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, que está sendo debitado na conta corrente da parte Autora. É o relatório.
DECIDO.
O juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a autora afirma que sua relação com a ré é exclusivamente por meio de conta salário para perceber seus proventos de aposentadoria e que, portanto, a instituição financeira demandada não poderia debitar valores referentes à anuidade de um cartão de crédito.
No entanto, ao menos nessa fase, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito, uma vez que pelo extrato juntado só é possível visualizar se a autora utiliza outros serviços oferecidos pelo banco.
Assim, resta inviabilizada a concessão do pedido de antecipação de tutela que somente poderá ser melhor analisada sob o crivo do contraditório.
Noutro giro, observo que se encontra igualmente ausente o periculum in mora, eis que parte autora não demonstrou na petição inicial receio de que a demora no provimento jurisdicional cause um dano grave ou de difícil reparação.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de requisito indispensável para a concessão da medida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Admito o processamento do feito sob o Rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 29/04/2023, às 08h30, consoante a Portaria TJ 19072022, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
CITE-se o requerido para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30, da Lei 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95), sem reconvenção (art. 31, da Lei 9.099/95).
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se a requerida.
Intime-se a autora.
Cumpram-se os demais expedientes necessários. data do sistema CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca da 3ªVara de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033110151026900000082969526 DOCS, MARIA LUIZA CORDEIRO PEREIRA Documento de identificação 23033110151038300000082970442 EXTRATO BANCÁRIO - MARIA LUIZA CORDEIRO PEREIRA Documento Diverso 23033110151061700000082969530 Despacho Decisão 23041108424290200000083220091 -
12/04/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2023 08:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/04/2023 08:42
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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