TJMA - 0800185-88.2022.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:06
Baixa Definitiva
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12/05/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 18:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800185-88.2022.8.10.0063 – ZÉ DOCA/MA Apelante: Maria Raimunda da Conceição Advogado: Dr Thairo Silva Souza OAB 14005-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior OAB 11099-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Raimunda da Conceição contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Zé Doca (nos autos ação proposta em face de Banco Bradesco S/A, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Razões recursais, em Id. 22994122.
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id. 22994127.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a possibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais.
E, compulsando os autos, verifico assistir razão à recorrente.
Isso porque, conforme verifico nos autos, as instituições financeiras apeladas não trouxeram documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que não foi efetivamente juntado pelos apelados cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante seja equivalente à do RG e da procuração juntada aos autos.
Nesse sentido, não há como atestar ter sido regularmente formalizado qualquer acordo entre as partes, tornando-se descabido, por isso, corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando a autora de total legitimidade.
Nesse contexto, no atinente à afirmação do apelado de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito em conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, não tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado, caberia à recorrente, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não houve tal necessidade, pois, apesar de a sentença do juízo de primeiro grau informar que houve contratação de empréstimo demonstrada em por meio de contrato, o certo é que o banco apelado, em sede contestatória, não apresentou prova de transferência de valores informados nos contratos juntado.
Friso que existe demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS.
REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor a ser fixado, a título de compensação pelos danos morais causados, atribuo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC4, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem impor o este quantum.
Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único5 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito.
Destarte, não restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por não ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou parcial provimento ao pleito formulado na petição inicial, de plano, ao apelo para reformar a sentença (Id. 22994117), julgando-se procedentes os pleitos formulados na exordial, com exceção do valor de indenização por danos morais e do valor dos honorários.
Por força deste reconhecimento, declaro a nulidade dos contratos nº 0123351747480 e imponho o dever de indenizar por danos materiais referentes à repetição do indébito, conforme dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com correção a partir da data do evento danoso (conforme Súmula 54, STJ), a ser pago pelo banco apelado, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), a serem determinados em sede de liquidação de sentença.
No atinente aos danos morais fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (conforme Súmula 362, STJ), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento.
Aproveito a oportunidade para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. 5 CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
12/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 23:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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08/02/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 12:02
Juntada de parecer
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26/01/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:54
Recebidos os autos
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24/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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