TJMA - 0800552-52.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 13:57
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800552-52.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: HELIO SANTOS COSTA ADVOGADAS: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - MA21338, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - MA21351 PROMOVIDO: RAMON SOUSA CAXILE e outros DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença de extinção proferida neste feito (ID. 91394440), determino à Secretaria que promova o competente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:32
Determinado o arquivamento
-
04/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:43
Juntada de termo
-
04/05/2023 09:40
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 04:02
Decorrido prazo de WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULA RAISSA DA HORA ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800552-52.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: HELIO SANTOS COSTA ADVOGADAS: PAULA RAISSA DA HORA ALVES - MA21338, WAYLLA LARISSA PEREIRA SILVA - MA21351 PROMOVIDO: RAMON SOUSA CAXILE e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por HELIO SANTOS COSTA em face de RAMON SOUSA CAXILE e JOSEILDO SILVA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o exequente, em apertada síntese, ser credor dos executados em decorrência de um contrato verbal não adimplindo, este no importe de R$ 900,00.
Relatório dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Conforme bem preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 783, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Acrescentando, discorre ainda o art. 784, também do mesmo diploma, acerca do rol dos títulos executivos extrajudiciais, que apesar de não ser meio taxativo, é regido pelo princípio da tipicidade, isto é, apenas deriva de lei.
No caso dos autos, constato, entretanto, que a presente demanda não detém os requisitos mínimos necessários ao seu prosseguimento pela via pretendida (execução de título extrajudicial), vez que se funda, conforme expressamente afirmado pelo requerente em sua exordial, em mero contrato verbal, assim, desprovido de sua indispensável certeza, liquidez e exigibilidade (783, CPC), como também de qualquer previsão no citado art. 784/CPC ou em legislação diversa.
Neste sentido, inclusive, é a posição jurisprudencial.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LOCADOR QUE PRETENDE A EXECUÇÃO DE VALORES DE ALUGUEL NÃO PAGOS PELO LOCATÁRIO.
TÍTULO QUE NÃO SE REVESTE DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
ART. 783 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL.
AJUSTE VERBAL QUE NÃO FOI COMPROVADO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO PODE SER REALIZADA PELA VIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0026276-06.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 12.09.2018) (TJ-PR - APL: 00262760620178160017 PR 0026276-06.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/09/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, face a inexistência de título executivo válido e por ausência de pressupostos de constituição da ação, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei nº 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
12/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:53
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2023 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:22
Juntada de termo
-
03/04/2023 19:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/04/2023 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/04/2023 08:58
Juntada de petição
-
02/04/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801240-73.2022.8.10.0031
Bernardo Gomes da Silva
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 15:45
Processo nº 0803157-06.2023.8.10.0060
Maria da Anunciacao Lima Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 17:05
Processo nº 0800319-55.2023.8.10.0007
Salvina Sabrina Bezerra da Silva
Philco Eletronicos SA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 16:07
Processo nº 0801845-97.2020.8.10.0060
Erica Maria da Silva Rodrigues
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2020 19:50
Processo nº 0805647-61.2023.8.10.0040
Cladson Sousa Braga
Fabio Quendes Viana Chaves
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 17:01