TJMA - 0800235-32.2023.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 10:28
Juntada de termo de juntada
-
14/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
14/09/2023 09:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/09/2023 23:12
Juntada de petição
-
04/09/2023 03:24
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS GODOFREDO VIANA em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de OSMARINA RIBEIRO SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2023 06:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:28
Juntada de termo de juntada
-
10/08/2023 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 20:50
Juntada de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800235-32.2023.8.10.0079 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV Parte Requerida: NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial no qual NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA restou indiciado por incidência comportamental na conduta tipificada no artigo art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, praticado contra sua avó OSMARINA RIBEIRO SOUSA.
Realizada audiência de retratação na data de 04 de agosto de 2023, na qual a vítima disse não ter interesse no prosseguimento do feito, retratando a representação, com interesse de manutenção de medidas protetivas em seu favor (Id. 98544585).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade com fundamento na retratação quanto à representação por parte da vítima.
A Defesa manifestou-se pela extinção da punibilidade, com a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, que o indiciado seja posto em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação aos crimes previstos no art. 147 (ameaça) do Código Penal, o qual é de ação penal pública condicionada à representação, essa última reveste-se de condição indispensável para o prosseguimento do feito.
Analisando-se os autos, verifico que a vítima, em sede de delegacia, manifestou interesse em retratar-se da representação.
De acordo com o art. 16 da lei 11.340/2006, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, é admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Posto isso, considerando que se operou a renúncia à representação, com fulcro no art. 16 da lei 11.340/2006, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, de modo que REVOGO A DECISÃO que decretou a prisão preventiva do indiciado, para que seja posto imediatamente em liberdade.
Ao mesmo tempo, considerando requerimento formulado pela vítima, reputo adequadas e necessárias, nos termos do art. 282 do CPP c/c art. 22 da Lei n.º 11.340/06, as seguintes medidas, as quais ficam decretadas em desfavor do requerido NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA pelo prazo de 90 (noventa) dias: a) Afastamento do representado do local de convivência com a vítima; b) Proibição do representado de se aproximar da representante, de seus familiares, e das testemunhas do fato, e para tanto determino que o representado mantenha uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de tais pessoas. c) Proibição do representado de fazer contato com a representante, seus familiares e testemunhas, quer por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, WhatsApp etc), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros; d) Encaminhamento do representado para tratamento voltado a dependentes de álcool e/ou drogas. e) Encaminhar a ofendida a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (Patrulha Maria da Penha) para que este acompanhe o caso.
Oficie-se a Secretária Municipal de Assistência Social de Godofredo Viana - MA para dar cumprimento à medida.
Fica o representando ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ocasionar sua prisão preventiva, nos termos do art. 20, da Lei Maria da Penha, bem como responderá pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Após o prazo acima, deve a vítima ser intimada no sentido de que, se necessitar de prorrogação das medidas após o prazo ora fixado, deverá requerer expressamente no balcão de atendimento desta Comarca, mediante termo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO.
CONDENO O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários do(a) advogado(a) Dr.
BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - OAB/MA 11.501, honorários estes que fixo em R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), utilizando como base a Tabela de Honorários da OAB.
Oficie-se à PGE, dando ciência da fixação dos honorários.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público e à defesa.
Oficie-se a autoridade policial.
Intimem-se os interessados (vítima e outros).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
08/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:31
Juntada de protocolo
-
07/08/2023 15:10
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
07/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 09:00, Vara Única de Cândido Mendes.
-
27/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2023 20:18
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 09:00, Vara Única de Cândido Mendes.
-
03/07/2023 15:35
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 10:40, Vara Única de Cândido Mendes.
-
03/07/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 15:27
Juntada de petição
-
27/06/2023 03:48
Decorrido prazo de NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2023 03:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:25
Decorrido prazo de OSMARINA RIBEIRO SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:20
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 10:40, Vara Única de Cândido Mendes.
-
12/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS GODOFREDO VIANA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:20
Juntada de petição
-
25/04/2023 04:47
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GODOFREDO VIANA - GV em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:47
Decorrido prazo de NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de OSMARINA RIBEIRO SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de OSMARINA RIBEIRO SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:32
Decorrido prazo de NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES em 04/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:28
Juntada de petição
-
17/04/2023 09:23
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
-
16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
15/04/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 16:44
Juntada de diligência
-
15/04/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2023 17:21
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:17
Juntada de petição
-
10/04/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 15:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/04/2023 14:59
Juntada de relatório em inquérito policial
-
04/04/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CÂNDIDO MENDES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO: 0800235-32.2023.8.10.0079 ESPÉCIE: Auto de Prisão em Flagrante AUTORIDADE: Ministério Público Estadual ACUSADO: Nathan Carlos Silva da Silva DATA/HORA: 31 de março de 2023 – 10h30min JUIZ DE DIREITO: Lúcio Paulo Fernandes Soares PROMOTOR DE JUSTIÇA: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior PRESENTES Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Nathan Carlos Silva da Silva Defensor dativo: Bruno Rafael Pereira Moras, OAB/MA 11.501 AUSENTES XXXXXXXXXXX ABERTURA: Atendidas as formalidades legais e presente o MM.
Juiz de Direito foi aberta a audiência e, apregoadas as partes do processo, ao pregão responderam na forma consignada no quadro acima.
PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas.
Realizada esta Audiência de Custódia pelo Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos moldes da Resolução CNJ n./º357/2020 e Provimento CGJMA nº 65/2020.
De acordo com a RESOLUÇÃO – GP 16/2012-TJ/MA, os registros estão sendo feitos de forma audiovisual (POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA), com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI).
Caso haja interesse das partes, será encaminhada cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
OITIVA DA CONDUZIDA: Após atendimento prévio e reservado com o defensor dativo, o conduzido, sem o uso de algemas, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DA DEFESA: “O Ministério Publico e a defesa se manifestaram de forma oral (Mídia em anexo)”.
Em seguida foi proferida a seguinte DECISÃO: DECISÃO: “Vistos, etc.
Consta dos autos que NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA fora autuado em flagrante pela prática do crime capitulado no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II da lei 11.340/2006, por conduta levada a termo na cidade de Godofredo Viana/MA na data de 28 de março de 2023.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia supracitado, a Guarnição em serviço na cidade recebeu informações que a vítima estava sofrendo violência física por parte do conduzido.
Diante disso, os policiais dirigiram-se ao local da atividade criminosa para averiguar os fatos, tendo, constatando o ocorrido, mas, nesse momento, não foi localizado o infrator.
No início da manhã do dia seguinte, atendendo a nova solicitação, a polícia se deslocou à casa da vítima, pois esta estaria sofrendo ameaças por parte do conduzido, de que iria esfaqueá-la e iria matar quem entrasse na residência.
A polícia chegou ao local e localizou o conduzido em posse de arma branca (faca de mesa enferrujada) e efetuou sua prisão em flagrante.
Em parecer lançado em audiência de custódia, o Ministério Público é pela decretação de prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante efetuada é legal.
De fato, a lavratura do auto de prisão em flagrante atendeu às formalidades dispostas nos arts. 304 e seguintes do CPP.
Por conseguinte, apreende-se que a hipótese dos autos se subsume à figura do flagrante próprio, disposto no art. 302, IV, do CPP, ou seja, quem é encontrado “logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Demais disso, anoto que a autoridade policial procedeu com a oitiva do condutor, bem como das testemunhas que o acompanharam, realizando o interrogatório do conduzido para, ao final, lavrar o auto de prisão em flagrante.
De outro modo, verifico que consta do auto de prisão que o preso foi informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado e há identificação de forma clara dos responsáveis pela prisão e da autoridade que realizou o interrogatório do preso.
Desta forma, a autoridade policial cumpriu satisfatoriamente com todas as formalidades previstas no artigo 304 do Código de Processo Penal e no art. 5°, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, inexistindo, em princípio, vícios materiais ou formais que possam macular a prisão em flagrante em espécie.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante lavrado em desfavor de NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA, por cometimento, em tese, do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II da lei 11.340/2006.
Em razão do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante.
Por outro turno, entendo que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme o art. 312, do CPP.
Isto porque há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (o fumus comissi delicti), consoante os depoimentos do condutor, testemunhas, vítima, além da confissão do conduzido, que evidenciam que de fato o suposto autor teria cometido o delito tipificado no art. 33, caput, Lei 11.343/06 c/c artigo 12 da lei 10826/03.
Outrossim, o periculum libertatis é flagrante, visto que há a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade em abstrato do crime e o modus operandi do conduzido.
Com efeito, verifico que o ora flagranteado encontra-se sendo processado nos autos do processo nº 40-85.2020.8.10.0079, por crime da mesma espécie, além de constar medidas protetivas nos autos do processo nº 800234-47.2023.8.10.0079.
Tais elementos concretos indicam que o flagranteado, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para a prática delitiva, razão pela qual a sua custódia processual está justificada para a garantia da ordem pública, as práticas criminosas acontecem de forma reiterada, segundo indícios expostos nos autos.
Por fim, o contexto esboçado nos autos da prisão em flagrante não recomenda a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Em face do exposto, homologo o Auto de Prisão em Flagrante em questão e, por considerar presentes os requisitos do art. 312, do CPP, DECRETO a prisão preventiva de NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA, nos termos do art. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Ao mesmo tempo, considerando requerimento formulado pela vítima, reputo adequadas e necessárias, nos termos do art. 282 do CPP c/c art. 22, inc.
III, “a” e “b” da Lei n.º 11.340/06, as seguintes medidas, as quais ficam decretadas em desfavor do requerido NATHAN CARLOS SILVA DA SILVA pelo prazo de 90 (noventa) dias: a) Afastamento do representado do local de convivência com a vítima; b) Proibição do representado de se aproximar da representante, de seus familiares, e das testemunhas do fato, e para tanto determino que o representado mantenha uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de tais pessoas. c) Proibição do representado de fazer contato com a representante, seus familiares e testemunhas, quer por telefone, meios eletrônicos (e-mails, skype, facebook, WhatsApp etc), bilhetes, recados, cartas, pessoalmente ou por meio de terceiros; d) Encaminhamento do representado para tratamento voltado a dependentes de álcool e/ou drogas.
Oficie-se a Secretária Municipal de Assistência Social de Cândido Mendes para dar cumprimento à medida.
Tendo em vista que o autuado está sendo acompanhado por defensor dativo, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção à qualidade dos serviços prestados por Dr.
BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES - OAB/MA 11.501, o local, dia e horário da prestação dos serviços.
Arquivem-se os autos do processo 0800234-47.2023.8.10.0079, tendo em vista o deferimento das medidas protetivas à vítima neste processo.
Oficie-se à PGE, dando ciência da fixação dos honorários.
Cópia da decisão servirá de MANDADO DE PRISÃO, obedecendo em tudo o que consta no art. 286 do CPP.
Inclua-se no BNMP 2.0.
Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público e à defesa.
Oficie-se a autoridade policial e intime-se o flagranteado.
Intimem-se os interessados (vítima e outros).
Aguarde-se a juntada do Inquérito Policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Plantonista Criminal – Polo Pinheiro Respondendo por essa Comarca -
02/04/2023 08:48
Juntada de termo de juntada
-
02/04/2023 08:42
Juntada de Ofício
-
02/04/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
02/04/2023 08:13
Juntada de Ofício
-
02/04/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 10:30, Vara Única de Cândido Mendes.
-
01/04/2023 12:13
Outras Decisões
-
31/03/2023 20:46
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:10
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 14:33
Juntada de termo de juntada
-
31/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:46
Juntada de petição
-
30/03/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 10:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 10:30, Vara Única de Cândido Mendes.
-
30/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800063-04.2018.8.10.0035
Jose de Ribamar Rodrigues da Silva
Municipio de Cor----
Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 13:53
Processo nº 0800063-04.2018.8.10.0035
Jose de Ribamar Rodrigues da Silva
Municipio de Coroata
Advogado: Igor Amaury Portela Lamar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2018 16:28
Processo nº 0800252-35.2023.8.10.0090
Jose Ribamar Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 07:57
Processo nº 0800771-47.2023.8.10.0013
Dinaldo de Jesus Melo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Maria Lisiane Sousa Batalha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 17:34
Processo nº 0800252-35.2023.8.10.0090
Jose Ribamar Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2025 09:04