TJMA - 0800771-47.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800771-47.2023.8.10.0013 REQUERENTE: DINALDO DE JESUS MELO ADVOGADO: MARIA LISIANE SOUSA BATALHA - MA14357 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO Em relação ao pedido formulado pela parte reclamada de devolução dos valores pagos a título de preparo para a interposição de recurso inominado, tal pedido deve ser formulado diretamente ao setor do FERJ, uma vez que este juízo não possui ingerência sobre os valores.
Considerando o pagamento voluntário da condenação e o pedido de levantamento dos valores formulados pela parte credora, defiro o pedido e determino à Secretaria Judicial o cumprimento das diligências necessárias para a transferência eletrônica do valor de R$ 5.041,66 (cinco mil, quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), mais acréscimos, depositado no ID 99922981, para a conta bancária indicada no ID 100044705, isento do pagamento de custas.
Cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 3 de outubro de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
04/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:54
Juntada de termo
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04/10/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:36
Outras Decisões
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13/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:37
Juntada de petição
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24/08/2023 14:11
Juntada de petição
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22/08/2023 16:45
Juntada de petição
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22/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2023 18:35
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 18:34
Juntada de petição
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18/08/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DINALDO DE JESUS MELO em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:56
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 13:52
Decorrido prazo de DINALDO DE JESUS MELO em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 16:46
Juntada de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800771-47.2023.8.10.0013 REQUERENTE: DINALDO DE JESUS MELO ADVOGADO: MARIA LISIANE SOUSA BATALHA - MA14357 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para, em 10 (dez) dias, juntar as cópias do seu contracheque dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020.
Após, retornem conclusos para sentença.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/05/2023 19:24
Juntada de petição
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08/05/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 14:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2023 18:44
Juntada de petição
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04/05/2023 09:51
Juntada de petição
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02/05/2023 13:06
Juntada de contestação
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21/04/2023 10:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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15/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800771-47.2023.8.10.0013 REQUERENTE: DINALDO DE JESUS MELO ADVOGADO: MARIA LISIANE SOUSA BATALHA - MA14357 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DINALDO DE JESUS MELO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. na qual o autor alega que no ano de 2013, contratou um empréstimo consignado junto ao réu a ser pago em 84 vezes no valor mensal de R$ 175,52 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), encontrando-se devidamente quitado.
Porém, recentemente, teve seu crédito negado no comércio local em razão da negativação de seu nome pelo banco requerido por conta de uma parcela do empréstimo já quitado no valor de R$ 175,52 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) na data de 10/07/2020.
Pede, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária fixada por este Juízo.
Para a concessão da tutela provisória, de forma antecedente e em caráter de urgência, exige-se que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a conclusão extraída dos dispositivos normativos que disciplinam o tema, os quais foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Do mesmo modo, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise dos documentos juntados aos autos, a princípio, verifica-se que estes comprovam as alegações da inicial, configurando-se assim, a presença dos requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio do provimento final.
A documentação acostada à inicial traz indícios no sentido de que o contrato de empréstimo fora devidamente quitado, porém, permanece a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por dívida originada do referido negócio, motivo pelo qual, em princípio, a consequente negativação por parte do(a) reclamado(a) se afigura indevida.
Tenho que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como o que dispõe os artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, nos termos do art. 84, § 3.º, do CDC, c/c o artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que RETIRE o nome do(a) reclamante dos seus cadastros de inadimplentes com referência à dívida no valor de R$ 175,52 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), data de 10/07/2020 e que tem como credor o banco reclamado.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, encaminhando-lhe cópia da inicial, dos documentos que a acompanham e desta decisão e para que compareça à audiência agendada, ocasião em que poderá apresentar a sua defesa, se desejar, com a advertência da inversão do ônus da prova nesse momento deferida e de que a sua ausência ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento imediato da causa – Lei n. 9.099/95, arts. 318, § 1º; 20 e 23.
Intime-se, do mesmo modo, a parte reclamante, para que também compareça à referida audiência, advertida de que a sua ausência acarretará a revogação da tutela antecipada e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei n. 9.099/95).
As testemunhas, até 03 (três), no máximo, serão apresentadas em banca pelas partes, na hipótese de não haver acordo (art. 34, Lei n. 9.099/95).
A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís(MA), 10 de abril de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040517311142400000083492192 PROCURAÇÃO CIVIL ASS Procuração 23040517311153100000083493743 CPF e RG Documento de identificação 23040517311164300000083493746 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23040517311172300000083493749 NEGATIVAÇÃO SPC-SERASA Documento Diverso 23040517311182000000083493752 HISTORIO DO EMPRESTIMO CONSIGNADO CONSTANDO COMO QUITADO (1) Documento Diverso 23040517311190600000083493754 DETALHAMENTO DO EMPRESTIMO CONSIGNADO RETIRADO DO MEU CONSIGNADO Documento Diverso 23040517311198700000083493755 -
11/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:03
Juntada de Ofício
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11/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:32
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 14:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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