TJMA - 0802130-84.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2024 15:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:40
Decorrido prazo de DOMINGOS INACIO ALVES SILVA em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 17:45
Expedição de Informações por telefone.
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15/03/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:50
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:28
Juntada de termo
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:24
Juntada de petição
-
08/03/2024 15:41
Conta Atualizada
-
07/03/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 15:05
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:23
Juntada de termo
-
29/02/2024 11:22
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:19
Juntada de petição
-
28/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:18
Juntada de diligência
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02/02/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:33
Juntada de petição
-
15/01/2024 16:20
Conta Atualizada
-
10/01/2024 10:04
Juntada de petição
-
11/12/2023 11:58
Juntada de petição
-
11/12/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 09:55
Outras Decisões
-
04/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:33
Juntada de termo
-
29/11/2023 19:07
Juntada de petição
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14/11/2023 14:38
Conta Atualizada
-
10/11/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 10:50
Outras Decisões
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30/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:10
Juntada de termo
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29/10/2023 20:19
Juntada de petição
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18/10/2023 17:13
Conta Atualizada
-
16/10/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 14:52
Outras Decisões
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16/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:37
Juntada de termo
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16/10/2023 10:24
Juntada de petição
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13/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802130-84.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DOMINGOS INACIO ALVES SILVA PROMOVIDO: ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON MAIA FILHO - MA13086-A DECISÃO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito os comandos da decisão anterior constante em ID 99969512.
Observando o constante no pedido ID 99928879, o autor alega o descumprimento da obrigação avençada em ID 95040807, afirmando que a parte ré deixou de efetuar o pagamento do valor total da primeira parcela, e não efetuou o pagamento da segunda até a data da postulação da petição.
Devido o exposto, e respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contraprova das afirmações feitas pelo autor nos eventos supracitados, sob pena de execução forçada.
Não havendo resposta, ou esta não sendo conclusiva para comprovar o adimplemento da obrigação, autorizo de pronto a emissão de Certidão da Contadoria sobre o valor da multa em parcelas prevista na sentença ID 95040807, e alegada pelo autor em ID 99928879.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 21:10
Outras Decisões
-
02/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:42
Juntada de termo
-
01/10/2023 11:18
Juntada de petição
-
25/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Assunção de Dívida] Processo nº 0802130-84.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: DOMINGOS INACIO ALVES SILVA RECLAMADO: ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO Sr(a) Advogado(a) do(a) EXECUTADO: WILSON MAIA FILHO - OAB/MA nº 13086-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora online, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 21 de setembro de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
21/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 16:31
Conta Atualizada
-
30/08/2023 09:00
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 09:14
Outras Decisões
-
24/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:55
Juntada de termo
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24/08/2023 14:54
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 07:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 07:25
Homologada a Transação
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
PROCESSO: 0802130-84.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DOMINGOS INACIO ALVES SILVA REQUERIDO: ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON MAIA FILHO - MA13086 Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2023 14:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
18/04/2023 15:49
Decorrido prazo de DOMINGOS INACIO ALVES SILVA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 00:35
Expedição de Informações por telefone.
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18/04/2023 00:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0802130-84.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DOMINGOS INACIO ALVES SILVA EXECUTADA: ANA LUCIA ARAUJO AZEVEDO ADVOGADO: WILSON MAIA FILHO - MA13086 DESPACHO Considerando a finalidade dos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Ainda, em atenção ao que dispõe o ENUNCIADO 145 do FONAJE: “A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”.
Determino à Secretaria, prontamente, que designe data para sessão conciliatória no presente feito, intimando-se as partes, e, em consequência, suspendo por ora a realização de quaisquer atos constritivos em desfavor da executada.
Advirta-se a devedora, entretanto, que na sua ausência à audiência de conciliação, e não havendo composição ou pagamento anterior, será expedido, de imediato, novo mandado de penhora, on-line ou de bens, tantos quanto bastem para a quitação da quantia buscada pelo credor.
Esclareça-se a demandada, também, que o prazo para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 915, CPC – 15 dias) inicia-se a partir da audiência de conciliação acima mencionada (art. 53, § 1º), como também que seu conhecimento está condicionado à integral segurança do Juízo (ENUNCIADO 117 FONAJE).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
12/04/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:33
Expedição de Informações por telefone.
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10/04/2023 16:57
Juntada de petição
-
10/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:06
Juntada de termo
-
04/04/2023 09:16
Juntada de petição
-
03/04/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 19:39
Juntada de diligência
-
07/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:56
Juntada de diligência
-
23/01/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:34
Juntada de termo
-
12/01/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 13:25
Juntada de termo
-
29/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:00
Juntada de termo
-
13/12/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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