TJMA - 0811169-89.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 06:37
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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25/04/2023 04:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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10/04/2023 13:40
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0811169-89.2023.8.10.0001 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Ação em que se requer o depósito do FGTS pela requerida, de todo o período contratual que não foram colocado na conta vinculante do empregado.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a propositura ocorreu após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.650, em 13 de abril de 1993, a qual criou a Fundação da Criança e do Adolescente (Funac), pessoa jurídica de direito público dotada de autonomia técnica, didática, administrativa, patrimonial, orçamentária, financeira e disciplinar.
Nesse contexto, constata-se que o direito pleiteado não é exigível perante o Estado do Maranhão, mas sim em face da citada fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia própria, com competência para processar o pedido e deferi-lo ou responder em juízo caso o negue ao empregado.
Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva do ente público, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
02/04/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 20:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/09/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/04/2023 08:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/03/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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