TJMA - 0805344-47.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 04:12
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:59
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:20
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:13
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:39
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805344-47.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S) : SANDRA BARBARA DE MELO LEDA REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0805344-47.2023.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
14/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 10:14
Juntada de apelação
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30/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805344-47.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S) : SANDRA BARBARA DE MELO LEDA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SANDRA BARBARA DE MELO LEDA e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805344-47.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Sandra Bárbara de Melo Leda em face do Banco Pan S.A alegando que foi surpreendida ao perceber a cobrança de um cartão consignado (empréstimo sob cartão de crédito), que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada de vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignável, uma vez que foi firmado contrato nesse sentido; 2. à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar e/ou de restituir o valor das parcelas.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte e a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de prescrição, pois aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de cartão consignado.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, pois a matéria versada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há amparo jurídico, ainda, para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Por fim, quanto a preliminar suscitada de ausência de comprovante de residência em nome do autor, afasto a mencionada preliminar, pois exigir o comprovante de residência em nome do autor é formalidade excessiva, que não prejudica o direito de defesa do réu.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A reserva de margem consignável em benefício previdenciário para amortização da dívida de cartão de crédito, desde que expressamente autorizada pelos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social, encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vide Medida Provisória nº 1.006, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) A questão foi objeto de deliberação em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses, dentre estas a legalidade de contratação de empréstimo mediante saque via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Cumpre transcrever, para melhor análise acerca da matéria em debate, a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Conclui-se, portanto, que a autorização para constituição de reserva de margem para cartão de crédito consignado pressupõe a contratação do serviço bancário.
Não se confunde com contrato de empréstimo consignado, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, no entanto, esta não fez uso do cartão de crédito para nenhum tipo de transação.
Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através das faturas de cartão de crédito, a efetiva contratação e utilização do serviço discutido nos autos.
Assim, o réu comprovou existência da relação contratual, ou seja, demonstrou presentes as condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), atestando a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
O fato de a presente causa tratar de relação de consumo não significa dizer que a parte autora esteja desincumbida de apresentar elementos probatórios que tornem verossímeis suas alegações.
Como ensina Leonardo de Medeiros Garcia, é “importante destacar que, em momento algum, o CDC tratou a distribuição do ônus da prova, ao contrário do CPC.
O que o CDC regulou foi a possibilidade de inverter o ônus da prova probatório.
Conclui-se, portanto, que o art. 333, incisos I e II do CPC/73 (art. 373, I e II do novo CPC/2015), deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito” (Código de Defesa do Consumidor Comentado, 12ªed., pág. 99).
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, AgInt no AREsp 774428 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0224695-2.
DJe 31/10/2017. (...) A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis ou que a parte seja hipossuficiente.
STJ, REsp 1277250 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0215950-0 DJe 06/06/2017 RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2.
O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
29/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 08:37
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:13
Juntada de petição
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25/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805344-47.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S) : SANDRA BARBARA DE MELO LEDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA e BANCO PAN S/A, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
20/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 08:48
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2023 12:36
Juntada de petição
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10/07/2023 05:24
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 05:24
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 05:59
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805344-47.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S): SANDRA BARBARA DE MELO LEDA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) SANDRA BARBARA DE MELO LEDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0805344-47.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
08/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805344-47.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S) : SANDRA BARBARA DE MELO LEDA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA), OAB/ REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), OAB/ INTIMAÇÃO Intima-se a(s) parte(s) SANDRA BARBARA DE MELO LEDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0805344-47.2023.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Imperatriz/MA, data do sistema.
LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA -
03/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 05:13
Decorrido prazo de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805344-47.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S) : SANDRA BARBARA DE MELO LEDA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) REQUERIDA(S) : BANCO PAN S/A O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de SANDRA BARBARA DE MELO LEDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0805344-47.2023.8.10.0040, que indeferiu o pedido de liminar, e para, querendo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
27/03/2023 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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