TJMA - 0834949-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 14:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2024 18:33 Determinado o arquivamento 
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                                            16/04/2024 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2024 02:05 Decorrido prazo de RAYANNA YERLE LIMA LOPES MARANHAO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 10:27 Juntada de petição 
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                                            17/02/2024 01:13 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
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                                            17/02/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            10/02/2024 08:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2024 11:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/11/2023 16:52 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 10:50 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 23:31 Decorrido prazo de RAYANNA YERLE LIMA LOPES MARANHAO em 10/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 15:54 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            16/04/2023 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            11/04/2023 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2023 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 10:11 Juntada de embargos de declaração 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834949-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A SUSCITADO: RAYANNA YERLE LIMA LOPES MARANHAO, RAISSA EMANUELLE LIMA LOPES MARANHAO DECISÃO Trata-se Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado por SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, em face de RAYANNA YERLE LIMA LOPES e outra, sócias da empresa executada R E COMERCIO LTDA – ME, nos autos do Processo nº 0002788-77.2013.8.10.0001, em razão de abuso de personalidade fundamenta na inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação.
 
 De antemão, destaco que constituição de uma empresa de responsabilidade limita possui como primeiro intento restringir a abrangência das obrigações dos sócios que compõe àquela sociedade, de modo a possibilitar melhor desenvolvimento da atividade empresária, estimulando o empreendedorismo em benefício da população, com fundamento do art. 49-A do Código Civil.
 
 Neste diapasão é que a legislação faculta as pessoas naturais constituírem uma pessoa jurídica ficta, existente apenas no mundo normativo, que não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, a qual é dotada de autonomia patrimonial.
 
 De certo, a desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo legislativo excepcional para atingir a responsabilidade dos sócios que, nos termos do art. 50 do Código Civil, poderá ser decretada na hipótese de abuso no exercício da atividade empresarial, ofensa estritamente configurada pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus participantes.
 
 Com efeito, acerca dos requisitos inerentes à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil disciplina que: Art. 50.
 
 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
 
 Deste modo, sob a inteligência da legislação sobredita, destaco que a instauração da desconsideração de personalidade jurídica advém do preenchimento alternativo dos requisitos do dispositivo supra, quais sejam, o desvio de finalidade que é composto pela utilização da empresa para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, bem como a confusão patrimonial que consiste na ausência de separação de fato entre os bens da pessoa física e jurídica.
 
 Prosseguindo o raciocínio, dissertados e exauridos os elementos inerentes ao processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado no art. 133 a 137 do Código de Processo Civil, passo a análise detida da presente demanda.
 
 Compulsando detidamente aos autos, verifico que o pedido de instauração do incidente tem fundamentação na inexistência de bens suficientes para satisfação do débito, todavia, ainda que demonstrada nos autos a ausência destes, a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de uma das hipóteses entabuladas pelo art. 50 do CC, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
 
 Por oportuno, enfatizo que a inexistência de bens da pessoa jurídica não pressupõe abuso de direito, razão pela qual concluo que a simples alegação de inexistência de bens que obstam a satisfação do crédito pela parte exequente não são suficientes para instauração do incidente, devendo a parte interessada demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além do animus insidioso na ocultação de bens da pessoa jurídica com o objetivo de fraudar a execução do título.
 
 Nesse sentido, segue o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
 
 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
 
 ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
 
 A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
 
 Precedentes. 3.
 
 A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Deste modo, entendo que a parte exequente deixou de apresentar o preenchimento dos pressupostos legais mínimos específicos para que se promova a desconsideração da personalidade jurídica, consoante exigência do art. 134, §4º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
 
 INTIME-SE as partes acerca do teor desta decisão e proceda com a juntada de uma via deste pronunciamento judicial aos Processo nº 0002788-77.2013.8.10.0001, procedendo a Secretaria Judicial com a conclusão dos autos principais para deliberação deste Juízo.
 
 Este pronunciamento judicial servirá como mandado.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 796/2023)
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                                            27/03/2023 21:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 11:28 Outras Decisões 
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                                            30/01/2023 10:59 Juntada de petição 
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                                            26/09/2022 16:04 Juntada de petição 
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                                            27/06/2022 17:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2022 10:40 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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