TJMA - 0803527-78.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:16
Juntada de termo
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14/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARBOSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:56
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2025 17:48
Juntada de petição
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05/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 06:53
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 15:09
Declarada incompetência
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10/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARBOSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARBOSA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 19:25
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803527-78.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 16 de outubro de 2023.
JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA Mat.110189 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 16/10/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
16/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:38
Juntada de contestação
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06/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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07/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARBOSA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ELZA BARBOSA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803527-78.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELZA BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
10/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/12/2022 15:20
Juntada de petição
 - 
                                            
08/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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