TJMA - 0803153-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803153-23.2021.8.10.0000 Paciente : Lucivaldo Garcia de Moura Impetrante : Antônio Cavalcante Vieira (OAB/MA 19.694) Impetrado : Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil Inquérito Policial : 3122-67.2020.8.10.0001 Incidência Penal : Art. 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 171 do CP (organização criminosa e estelionato) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ATO DE DELEGADO DE POLICIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
Compete às câmaras isoladas criminais processar e julgar pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito (Art. 16, I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão); II.
A competência para julgamento de ordem de habeas corpus impetrada contra ato de Delegado de Polícia é do Juízo de primeiro grau, sendo esta Corte absolutamente incompetente para a sua apreciação.
III.
Ação constitucional não conhecida. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Cavalcante Vieira em favor de Lucivaldo Garcia de Moura, apontando como autoridade coatora Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil.
Narra na inicial que o paciente se encontra foragido, dado que foi exarada ordem de prisão preventiva proferida em dezembro de 2020 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por força da suposta prática do crime de estelionato e organização criminosa.
O impetrante alega que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito e na formação da opinio delicti ministerial.
Forte nessa razão, pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.
A peça inaugural não veio instruída com documento.
Em análise dos elementos constantes dos autos, considerando a ausência de documentos, ordenei (ID nº 9509230) a intimação do impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a emenda da petição inicial e, por conseguinte, juntar aos autos cópia integral da ordem de prisão proferida, oportunidade na qual colacionou ao caderno processual virtual cópia de um mandado de busca e apreensão.
Requisitadas informações ao juiz singular, estas foram devidamente prestadas (ID nº 10032034).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Em análise dos argumentos expendidos pelo impetrante, constato que esta ação constitucional fundamenta-se tão somente, como dito alhures, no argumento da existência do excesso de prazo para a conclusão do inquérito e na formação da opinio delicti ministerial.
Como é cediço, porém, importante rememorar, que o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, tanto assim que o impetrante apontou como autoridade coatora a Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil.
Sem maiores delongas, verifico que deve ser declarada a incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente pleito, com fulcro no art. 16, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, posto que “compete às câmaras isoladas criminais processar e julgar pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito”.
Tal conclusão se fundamenta no fato de que o suposto ato ilegal teria sido praticado, na verdade, pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Civil, que o impetrante deixou de qualificar, e não pela autoridade judiciária de primeiro grau.
Não obstante o impetrante tenha mencionado a existência de uma ordem de prisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, não observo que tenha refutado as razões da decretação do ergástulo cautelar.
Nesse passo, ressalto, ainda, a inviabilidade de apreciar o writ de ofício, posto que, mesmo devidamente intimado, o impetrante quedou-se inerte, não colacionando aos autos a cópia integral da ordem de prisão proferida pelo togado de origem, limitando-se apenas a juntar um mandado de busca e apreensão.
Ademais, tão só para fins de registro, o juiz de base, em seus informes, narra que, no que tange a esses fatos, são mais de 50 (cinquenta) investigados, além de um vasto material informático a ser analisado, razão pela qual a autoridade policial cindiu os inquéritos, dando preferência para aqueles que tiveram as prisões preventivas efetivadas, o que não é o caso do paciente, uma vez que, como bem relatou o impetrante na peça vestibular, ele está foragido.
Noto que, em que pese a ordem de preferência não tenha alcançado o paciente pelas razões supracitadas, em 9.4.2021, a autoridade policial encaminhou ao magistrado de piso o inquérito policial no qual o paciente é investigado e mais 5 (cinco) pessoas, onde restaram indiciados pelos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, II e 154-A, todos do Código Penal, logo, a priore, superada a tese relativa ao excesso de prazo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Precluso o prazo recursal, efetue-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
16/04/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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14/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 18:27
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0803153-23.2021.8.10.0000 Paciente : Lucivaldo Garcia de Moura Impetrante : Antonio Cavalcante Vieira (OAB/MA 19.694) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 3122-67.2020.8.10.0001 Incidência penal : Art. 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 171 do CP (organização criminosa e estelionato) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento das informações ou do transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 5 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
06/04/2021 15:13
Juntada de malote digital
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06/04/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:30
Juntada de petição
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17/03/2021 11:19
Juntada de petição
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17/03/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0803153-23.2021.8.10.0000 Paciente : Lucivaldo Garcia de Moura Impetrante : Antonio Cavalcante Vieira (OAB/MA 19.694) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 3122-67.2020.8.10.0001 Incidência penal : Art. 2º da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 171 do CP (organização criminosa e estelionato) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo a habeas corpus impetrado pelo advogado Antonio Cavalcante Vieira em favor de Lucivaldo Garcia de Moura, o qual estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que não se encontram devidamente instruídos, haja vista a inexistência da cópia integral da decisão impugnada, assim como não foi anexada qualquer documentação à petição inicial.
Determino, pois, a intimação do impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Atendida a referida diligência, por reputar necessário ao melhor esclarecimento dos fatos descritos na petição inicial, determino que seja notificada a autoridade judiciária impetrada para que preste as informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 2 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
02/03/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:47
Conclusos para despacho
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26/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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