TJMA - 0806201-93.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Autos n° 0806201-93.2023.8.10.0040 Requerente: MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz/MA, 29 de agosto de 2023.
Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879 -
29/08/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:54
Juntada de decisão
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07/07/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:32
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806201-93.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0806201-93.2023.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
SANIEL SANTOS CARVALHO -
13/06/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806201-93.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA).
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806201-93.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria Angélica Araújo Miranda em face do Banco Bradesco S.A., alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo pessoal que fora realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. o contrato foi realizado por meio do caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite, ocasião na qual foram utilizadas senha pessoal e intransferível, cartão magnético e biometria; 2. o contrato firmado é regular; 3. não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO Não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Não acolho, ainda, a preliminar a qual alega que a autora não juntou os extratos bancários nos autos, já que esta anexou os documentos necessários para que o requerido pudesse apresentar a peça defensiva.
Para mais, no tocante a preliminar de múltiplas ações ajuizadas pelo advogado da parte autora envolvendo empréstimos consignados, rejeito a mesma pelo mesmo motivo acima elencado, qual seja o direito de ação garantido na Constituição Federal, sendo que o causídico atua com capacidade postulatória em favor das partes, bem como entendo que este não é o processo hábil a discutir conduta de advogados, mas tão somente o interesse que envolvem as partes (requerente e requerido).
Quanto ao pedido de reunião deste feito com outros ajuizados pela autora em razão de conexão, tenho que não há necessidade dessa providência em razão de toda a tramitação ter ocorrido de forma independente, bem como pelo fato de que tais ações questionam contratos distintos, não havendo risco de julgamento contraditório.
Ademais, “por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 691530/RJ, DJe 19/11/2015).
No que se refere ao comprovante de residência, verifica-se que a competência está devidamente comprovada pelo documento acostado aos autos.
Indefiro, por fim, o pedido da parte requerida pugnando a expedição de ofício ao INSS com o fim de demonstrar que o valor do empréstimo teve autorização da parte autora, pois compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC) e, em caso de inércia, arcar com o ônus respectivo.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
A requerida, no seu dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, apresentou o extrato bancário do demandante comprovando que, de fato, o valor do empréstimo fora transferido para a conta da requerente, bem como que esta utilizou tal montante.
Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz (MA), 25 de maio de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
25/05/2023 21:00
Juntada de apelação
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25/05/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 14:38
Juntada de termo
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21/05/2023 09:11
Juntada de petição
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:37
Juntada de petição
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05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806201-93.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA e BANCO BRADESCO S.A., por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
03/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 14:22
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2023 21:24
Juntada de contestação
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26/04/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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06/04/2023 15:27
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806201-93.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA Advogado(s) do reclamante: RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA) REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO S.A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de MARIA ANGELICA ARAUJO MIRANDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0806201-93.2023.8.10.0040, que indeferiu o pedido de liminar, e para, querendo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
27/03/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 19:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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