TJMA - 0800393-21.2023.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:34
Baixa Definitiva
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26/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2024 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ALDENORA DE AMORIM ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2024 20:16
Conhecido o recurso de ALDENORA DE AMORIM ARAUJO - CPF: *43.***.*94-04 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2024 23:53
Juntada de Certidão
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30/05/2024 23:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2024 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 21:50
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Ação Penal: 0000459-83.2013.8.10.0004 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PRONUNCIADO: JARBERSON NASCIMENTO CRUZ VÍTIMA: JOSÉ LUIS DOS SANTOS MOTA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias FINALIDADE: Intimar algum familiar da vítima JOSÉ LUIS DOS SANTOS MOTA, brasileiro, nascido em 20 de dezembro de 1995, filho de Márcia de Jesus Silva Mota, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO DE PRONÚNCIA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou JARBERSON NASCIMENTO CRUZ, também conhecido por JARBINHA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do fato tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal, contra a vítima JOSÉ LUÍS DOS SANTOS MOTA.Consta da denúncia (ID 67471500) que, no dia 06 de março de 2013, por volta das 12h30min, em um terreno baldio, no “Beco do Mendonça”, bairro Lira, o denunciado JARBERSON NASCIMENTO CRUZ, também conhecido por JARBINHA, agindo com animus necandi, ceifou a vida da vítima JOSÉ LUÍS DOS SANTOS MOTA, mediante projéteis de arma de fogo, conforme Laudo de Exame Cadavérico (fl. 75 – ID 67102757).Decisão de recebimento da denúncia (ID 67618372).Citação pessoal do acusado (ID 68614850).Resposta à acusação apresentada por intermédio da Defensoria Pública (ID 70183611).Instrução realizada em audiências nos dias 08 de fevereiro de 2023 (ID 85441435) e 08 de maio de 2023 (ID 91651248).O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (ID 92347948), pugnou pela pronúncia do acusado JARBERSON NASCIMENTO CRUZ como incurso na sanção do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ LUÍS DOS SANTOS MOTA.A defesa do acusado apresentou alegações finais pugnando pela impronúncia do acusado JAERBERSON NASCIMENTO CRUZ, com lastro no artigo 414 do Código Penal (ID 92742802) .É o relatório.
Decido.O §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.A materialidade delitiva resta demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fl. 75 – ID 67102757).Por sua vez, analisando os depoimentos testemunhais produzidos em juízo, vislumbrei a existência de indícios suficientes de autoria com relação ao denunciado, que apresento abaixo de forma resumida.A testemunha ALINE CRISTINA PINHEIRO VIEIRA declarou em juízo: Que estava lavando roupa no poço; Que JARBERSON chegou e falou alguma coisa antes de atirar em JOSÉ; Que, após ouvir os tiros, a depoente saiu correndo; Que viu os dois, JARBERSON e JOSÉ; Que, após algum tempo, voltou ao local do crime; Que ouviu apenas um tiro pois saiu correndo depois; Que JARBERSON e JOSÉ moravam perto; Que não sabe se JARBERSON e JOSÉ eram consumidores de drogas; Que foi em um terreno baldio; Que não olhou os fatos; Que o beco fica próximo a sua casa; Que é uma lavanderia comunitária; Que, quando JARBERSON chegou, falou alguma coisa para JOSÉ; Que JARBERSON chegou, conversou com JOSÉ e, após ouvir um tiro, a depoente saiu correndo; Que não viu JARBERSON com arma; Que não sabe o que aconteceu.A testemunha MARIA NAZARÉ DE JESUS NASCIMENTO declarou em juízo: Que é mãe de JARBERSON; Que não lembra mais do ocorrido.A testemunha MARILEIDE REIS DA SILVA declarou em juízo: Que é sogra de JARBERSON; Que não conhecia JOSÉ; Que trabalhava na feira no interior, no tempo do crime; Que não sabe de nada; Que não ouviu falar de nada; Que estava em Anajatuba no dia do crime; Que foi uma vez prestar depoimento na polícia; Que não sabe se JARBERSON foi ou não em sua casa no dia do crime; Que não sabe se JARBERSON usava drogas; Que sabe que JARBERSON está preso; Que não sabe de nada sobre a morte.O acusado JARBERSON NASCIMENTO CRUZ declarou em juízo: Que trabalhava de feirante; Que tem quatro filhos e uma companheira; Que já foi preso e processado por tráfico; Que não está preso por este caso; Que conhecia JOSÉ; Que conhece os autos do processo; Que não matou JOSÉ; Que vendia droga na época do crime; Que ficaram com inveja porque só vendia drogas e não mexia com armas; Que PAULINHO e RAFAEL, também conhecido como SBI, foram os autores do crime; Que não estava com PAULINHO e RAFAEL; Que viu os dois quando foi fumar maconha; Que viu PAULINHO e RAFAEL cada um com uma arma; Que correu quando PAULINHO e RAFAEL começaram atirar; Que viu a mãe de JOSÉ no caminho e falou que “é bala, é bala”; Que a mãe de JOSÉ estava bebendo no bar; Que não foi autor do crime; Que assumiu o crime na hora por medo de ser morto ou alguém de sua família; Que estava com medo porque estava sendo ameaçado por PAULINHO e RAFAEL; Que PAULINHO e RAFAEL já tentaram contra sua vida; Que PAULINHO e RAFAEL já mataram muita gente naquele beco; Que PAULINHO, RAFAEL e MIMO disseram que era para o interrogado assumir, pois, se não, iam botar a casa dele para o fundo e tomar a casa e da família; Que PAULINHO, RAFAEL e MIMO já tinham matado seu irmão e seu primo e no carnaval balearam a sua mãe; Que cinco a seis dias depois foram intimidar ele para confessar o crime; Que mudou de casa após os fatos; Que não tinha nada contra JOSÉ; Que jogava com JOSÉ e nunca teve desavença.Observados, portanto, a materialidade e indícios de autoria, mister atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.Em relação à motivação da decisão judicial, como já dito no início, na decisão de pronúncia, o juiz não deve se aprofundar no exame da prova produzida, sendo o que foi dito até aqui suficiente para embasar a decisão de pronúncia para submeter o acusado ao julgamento popular.Neste momento, não pode ser subtraída da apreciação dos jurados a análise dos indícios já apurados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença decidir se o acusado JARBERSON NASCIMENTO CRUZ é autor deste crime de homicídio e por ele deva ser responsabilizado na medida de seus atos ou absolvido.No entanto, deixo de acolher a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, pois, não há indícios de que o acusado agiu de forma inesperada, insídiosa ou revestido de elementos que configurem surpresa.
Situação essa que não se evidencia nas circunstâncias fáticas, pois, como mostrado na instrução e nos autos, a vítima e o acusado conversaram antes do ato criminoso, impossibilitando a argumentação de que houve recurso que impossibilitou a defesa da vítima ou a configuração do elemento surpresa.
Por fim, o fato da vítima estar desarmada também não justifica qualificar o homicídio, pois, se assim fosse, somente não seria mediante recurso que impossibilitasse a defesa da vítima, se o homicídio ocorresse durante um duelo.
Por essas razões, rejeito a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Por outro lado, deixo de acolher a qualificadora de motivo fútil, previsto no inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal, pois, analisando os autos, não vislumbrei indícios de que o acusado agiu pelos motivos apontado pelo Promotor de Justiça que, se baseia, exclusivamente, nos depoimentos prestados em sede de inquérito policial, não confirmados em juízo; sendo, portanto, imprestáveis os testemunhos colhidos durante a fase de instrução, sob o crivo do contraditório, para gerar convicção acerca da qualificadora; razão pela qual a rejeito.
Conforme in verbis aresto exemplificativo:PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS A CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PARA SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO.
PARECER DO MPF FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para a manter a pronúncia dos agravados que contrastam com o atual entendimento deste Sodalício que, em evolução ao entendimento anterior que admitia a pronúncia mesmo que lastreada em elementos não submetidos ao crivo do contraditório judicial, passou a aplicar a vedação do art. 155 do CPP também a este pronunciamento judicial.
II - Doravante, não se admite mais a prolação de sentenças de pronúncia com base exclusivamente em elementos colhidos no decorrer da investigação, sob pena de tornar inútil e desnecessária a fase inicial do procedimento, destinada a assegurar aos acusados a ampla defesa e contraditório que, de notória sabença, não ocorrem nas investigações empreendidas pela autoridade policial que podem embasar, unicamente, o oferecimento da denúncia.
III - No presente caso, o órgão acusatório deveria ter envidado esforços com escopo de localizar a mãe da vítima a fim de que esta, mesmo por meio de carta precatória, fosse ouvida em juízo a fim de confirmar seu depoimento prestado em sede extrajudicial, ainda mais diante da noticiada ameaça a mesma, que deveria ter sido colocada sob proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.).Ante o exposto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado JARBERSON NASCIMENTO CRUZ, também conhecido por JARBINHA, a fim de ser submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri Popular como incurso nas penas do caput do artigo 121 do Código Penal, contra a vítima JOSÉ LUÍS DOS SANTOS MOTA.Em cumprimento ao § 3º, do artigo 413 do Código de Processo Penal, deixo de fazer qualquer análise sobre a prisão preventiva do acusado por não haver requerimento do Ministério Público para a segregação cautelar; não sendo possível a decretação da prisão preventiva ex offício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2.
IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL) INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL - RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.964/2019 ("LEI ANTICRIME"), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, "SPONTE SUA", A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) - INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO. [...] - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência. (RHC 131.263-GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 24/02/2021.) (GRIFEI)Cumprir o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregando cópia desta decisão aos familiares da vítima.Intimem-se, pessoalmente, o acusado, o Promotor de Justiça e o Defensor Público.Certificada a preclusão desta decisão, intimar as partes para requerer diligências e arrolar testemunhas, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 422 do CPP.São Luís, 09 de junho de 2023.JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri".
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
Telefone: (98) 3194 5559.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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