TJMA - 0817933-91.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:13
Juntada de despacho
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23/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/10/2023 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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23/10/2023 03:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:42
Juntada de recurso inominado
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12/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0817933-91.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: FERNANDO BRUNO BASTOS PEREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO BRUNO BASTOS PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, na qual requer o autor a concessão de liminar para que o Estado do Maranhão seja obrigado a proceder com a sua convocação para a 5ª fase do certame que consiste na investigação social e, consecutivamente, realize a sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, bem como mantenha a sua 5ª posição entre os candidatos que concorrem pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros, conforme EDITAL DE DIVULGAÇÃO Nº10/2022/COMISSÃO DE CONCURSO-CFO BM 2022 RESULTADO FINAL DA 3ª FASE–TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, divulgado no dia 04.10.2022, ou ainda, que lhe oportunizada uma data para a realização dos exames psicotécnicos e fase subsequente, e, no mérito requer a confirmação da liminar bem como que o autor prossiga no certame.
Para tanto o requerente afirma que resolveu prestar vestibular/concurso para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão – CBMMA realizado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, através do EDITAL nº 04/2022- GR/UEMA – ANEXO B.
Segue alegando que logrou êxito nas três primeiras fases, sendo estas: 1ª fase, exame intelectual do PAES/2022 (UEMA), de caráter classificatório e eliminatório; 2ª fase, exame médico, odontológicos e biométricos, de caráter eliminatório; 3ª fase, teste de aptidão física de caráter eliminatório.
Contudo, quando da sua convocação para realização de exames psicotécnicos não pode comparecer Autor não pôde comparecer para a realização dos exames psicotécnicos, pois em razão da sua nomeação ao cargo de soldado, no mesmo dia e horário.
Assim, diz que entregou um laudo psicológico realizado por um médico particular.
Contudo, foi eliminado do certame em razão do não comparecimento para participar da 4ª fase do certame.
Decido.
O Edital do certame é bastante claro no que se refere ao não comparecimento dos candidatos para realização dos exames psicológicos, no item 3.10, anexo B Não haverá novo agendamento de data e horário para a entrevista devolutiva ao candidato que faltar.
Dessa maneira, não há previsão no edital para a repetição das etapas do concurso, em virtude do não comparecimento de candidatos.
Ademais, o próprio autor menciona que de fato deixou de comparecer, optando em entregar posteriormente um atestado particular que atestava a sua aptidão para prosseguimento no certame.
Ou seja, os fatos narrados não possuem probante suficiente para caracterizar uma exceção à norma editalícia supramencionada.
Não há ilegalidade na decisão da Administração de eliminar o autor do certame.
Nesse contexto, não houve cometimento de nenhuma ilegalidade pelo requerido, cuja conduta restou plenamente amparada no Princípio da Legalidade, norte de toda a Administração Pública.
Ademais, a jurisprudência é consolidada no sentido da impossibilidade de “segunda chamada” em concursos públicos devido a circunstâncias pessoais do candidato, como se vê do seguinte aresto: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE FÍSICO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO.
TEMA 335. 1.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos fatos e provas constantes dos autos e nos termos das cláusulas editalícias do concurso público para assentar a validade do teste de aptidão física aplicado. 2.
Inexiste direito dos candidatos a concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15.5.2013, em nome da segurança jurídica.
Tema 335 da repercussão geral. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 845737 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Por fim, é dever do candidato participar de todas as etapas do certame quando convocado, não havendo nenhuma regra que permita um novo agendamento para que o autor participe da 4ª etapa do certame, conforme já mencionado.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
06/09/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 11:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:13
Juntada de contestação
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04/08/2023 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2023 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/07/2023 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/07/2023 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 11:00
Juntada de contestação
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO BRUNO BASTOS PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 06:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/05/2023 06:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 06:13
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO BRUNO BASTOS PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:17
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:54
Declarada incompetência
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30/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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