TJMA - 0803524-26.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 11:25
Juntada de termo
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23/03/2022 11:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2021 09:01
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
-
27/06/2021 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
27/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
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27/06/2021 20:37
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2021 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 07:59
Recurso Especial não admitido
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28/05/2021 07:59
Recurso extraordinário admitido
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21/05/2021 08:12
Conclusos para decisão
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21/05/2021 08:11
Juntada de termo
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21/05/2021 00:42
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 20/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:52
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 26/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
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30/03/2021 21:35
Juntada de recurso especial (213)
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30/03/2021 19:54
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/03/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803524-26.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS - MA EMBARGANTE (S): JOSÉ MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO (S): FABIANO ZANELA DUARTE (OAB/MA 7061) EMBARGADO (S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Acórdão nº _______________ EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
IV.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITOU AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose Gonçalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton Marcelo, Carvalho Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Joaquin Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 26 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão prolatado no bojo da Ação Rescisória nº 0803524-26.2017.8.10.0000, que por unanimidade, julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator.
Nas razões recursais o embargante alega ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão, aduzindo que o acórdão invocou um fato novo para relativizar a coisa julgada e impedir a recondução ao cargo.
Afirma que a vacância no cargo não foi discutida no processo originário e que no Processo n° 097/2004 o juízo reconheceu a estabilidade do embargante.
Sustenta que este é um fato incontroverso (a estabilidade) e protegido pela coisa julgada, ressaltando ainda que pretende ser reintegrado no cargo de auxiliar de cartório e não nos cargos nomeados em data posterior.
Argumenta que a sentença rescindenda não tratou de vacância e que em todos os cargos que ocupou a nomeação foi realizada por ato do próprio Tribunal de Justiça, ainda que tenham sido irregulares.
Por fim, requer o embargante o recebimento dos presentes embargos de declaração, com efeito infringente do julgado, para, supridas as omissões, contradições, erro e obscuridades apontadas no acórdão, julgue procedente a ação.
Diante do efeito infringente foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, as quais foram protocoladas no ID 8472618. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a parte ora embargante alega ocorrência de erro, omissão, contradição e obscuridade no acórdão vergastado, aduzindo que a decisão embargada incorreu em erro, obscuridade e omissão.
Segundo alega, o acórdão invocou um fato novo para relativizar a coisa julgada e impedir a recondução ao cargo; que a vacância no cargo não foi discutida no processo originário; que no Processo n° 097/2004 o juízo reconheceu a estabilidade do embargante; que este é um fato incontroverso e protegido pela coisa julgada; alega que pretende ser reintegrado no cargo de auxiliar de cartório e não nos cargos nomeados em data posterior; que a sentença rescindenda não tratou de vacância; que em todos os cargos que ocupou a nomeação foi realizada por ato do próprio Tribunal de Justiça, ainda que tenham sido irregulares.
Com efeito, de uma análise acurada do voto proferido por este Relator, é possível perceber que todos os pontos arguidos no Voto da Ação Rescisória foram efetivamente enfrentados, de maneira clara e coerente, de acordo com o fatos e provas postos nos autos, não havendo nenhum dos vícios apontados nestes aclaratórios.
Cumpre ressaltar que a ação rescisória tem por objeto discutir se o acórdão proferido no Processo n° 0037028- 29.2012.8.10.0001 violou a coisa julgada firmada no Processo n° 097/2004.
Assim, no primeiro processo (097/2004) foi reconhecida a estabilidade no serviço público em razão da nomeação para o cargo de Auxiliar Cartorário (1982).
No segundo processo foi negado a reintegração, pois a nomeação para o cargo de Escrevente Juramentado ocorreu na vigência da Constituição de 1988.
Nesse contexto, o acórdão embargado considerou que houve vacância no cargo de Auxiliar Cartorário e posse em novo cargo após a nova ordem constitucional, de modo que não há nenhuma inovação ou fato novo, tendo em vista que o acórdão embargado apenas esclareceu o motivo pelo qual o acórdão rescindendo não afrontou a coisa julgada do primeiro processo.
Vejamos o trecho do acórdão que esclarece a questão dita por obscura ou passível de erro por tratar de fato novo: “Desse modo, a sentença exarada no processo ajuizado no ano de 2004 fez coisa julgada em relação ao objeto e pedido daquela ação, qual seja, reconhecimento de tempo de serviço do servidor a contar de 30 de julho de 1982 e estabilidade, tendo em vista que o artigo 19 do ADCT dispõe que “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
Ademais, ainda que existam precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o artigo 19, do ADCT, diz respeito apenas aos ocupantes de cargos ou empregos públicos, condição em que não se enquadram os serviços de escrevente de serventia extrajudicial, o autor adquiriu um direito por meio de sentença judicial, não podendo se negar que a sentença transitou em julgado em 2004, fez coisa julgada e assim, direito adquirido do autor à estabilidade no cargo de Auxiliar de Cartório, ou seja, um direito reconhecido pelo Poder Judiciário.
Entretanto, suas nomeações irregulares para outros cargos, estas sim, não lhe conferem o direito à reintegração pleiteada, visto que não se trata de progressão na carreira e a Constituição de 1988 já exigis a aprovação em concurso público.” Nesse contexto, o que se percebe é que todos os argumentos traçados pelo embargante têm a única finalidade de reforçar sua tese de que sua nomeação estaria protegida pelo manto da coisa julgada.
Entretanto, não há que se falar em nomeação a um cargo, sob a nova ordem constitucional, quando esta prevê que a investidura em qualquer cargo público se dá por meio de concurso público de provas ou provas e títulos.
Assim sendo, as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente apreciadas, só que por fundamentos outros que não aqueles por ele invocados.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegação de vício do art. 1022 do CPC/2015, eis que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
ANTE AO EXPOSTO, REJEITO aos Embargos de Declaração, mantenho incólume o acórdão recorrido.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE FEVEREIRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2021 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado
-
17/02/2021 10:34
Incluído em pauta para 19/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
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08/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2020 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 10:36
Juntada de contrarrazões
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10/11/2020 00:34
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 09/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:09
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 26/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 23:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/09/2020 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2020.
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11/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
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09/09/2020 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2020 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/09/2020 10:34
Incluído em pauta para 04/09/2020 09:00:00 Sala das Sessões (antigo Pleno).
-
17/08/2020 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2020 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2020 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 21:11
Juntada de contestação
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07/02/2020 01:06
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 06/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2019.
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26/11/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/11/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2018 08:53
Conclusos para decisão
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21/03/2018 08:23
Recebidos os autos
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21/03/2018 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/03/2018 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/03/2018 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 11:31
Conclusos para decisão
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09/02/2018 11:29
Recebidos os autos
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09/02/2018 11:28
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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07/02/2018 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2018 19:42
Juntada de Certidão
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31/01/2018 09:46
Juntada de Petição de informativo
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24/08/2017 22:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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