TJMA - 0801547-09.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:35
Juntada de Sob sigilo
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23/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:31
Juntada de Sob sigilo
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23/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:19
Juntada de decisão
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28/11/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2023 20:28
Juntada de Sob sigilo
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24/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801547-09.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em virtude da apresentação de Recurso(s) de Apelação de forma TEMPESTIVA e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, LX Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) de apelação e documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 23 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/11/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:52
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 23:36
Juntada de Sob sigilo
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11/11/2023 20:24
Juntada de Sob sigilo
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10/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801547-09.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por E.
S.
D.
J. em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora alega que, em julho de 2021, fez empréstimo do 13º salário no valor de R$ 100,00 (cem reais), a pagar com juros o valor de R$ 151,49 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), e que, em agosto de 2021, solicitou novamente um crédito de 13º salário no valor de R$ 122,65 (cento e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) ficando a pagar em única parcela o valor de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
Diz que, em agosto, solicitou um empréstimo de consignação renovação, no valor de R$ 109.447,81 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), com 113 prestações a pagar no valor de R$ 1.914,26 (mil, novecentos e catorze reais e vinte e seis centavos), e que houve um adiantamento de 13º salário no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), a ser pago com juros em única parcela, no valor de R$ 1.978,05 (mil, novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos).
Afirma que, em 13 de setembro de 2021, realizou novo empréstimo no valor de R$ 55.939,96 (cinquenta e cinco reais, novecentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 89 prestações de R$ 121,33 (cento e vinte e um reais e trinta e três centavos), e que, no dia 24 de setembro, realizou uma renovação de empréstimo em consignação no valor de R$ 46.284,96 (quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), em 89 meses, no valor de R$ 827,38 (oitocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
No mês de dezembro de 2021, solicitou credito antecipado do 13º salário no valor de R$ 1.425,23 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) para pagar em parcela única o valor único de R$ 2.256,70 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
Diz que, em virtude de problemas financeiras, não pode arcar com as parcelas dos empréstimos e que o banco reteve integralmente seu salário.
Requereu, assim, a repetição do indébito no valor de R$ 3.108,25 (três mil, cento e oito reais e vinte e cinco), do mês de JUNHO de 2022, e dos meses de maio, junho e julho no importe de R$ R$ 2.395,00 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais) de cada mês.
Pugna, ainda, pelo pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelos danos morais sofridos, bem como que a dívida seja revisada e parcelada.
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirma a regularidade dos contratos firmados; vedação de revisão contratual de ofício; o mero exercício regular de direito; a ausência de danos a serem ressarcidos, pugna pela improcedência da ação.
Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência a fim de que o banco proceda a limitação dos descontos ao teto de 30% dos proventos da autora.
Não foi apresentada réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita haja vista que somente foram tecidas alegações genéricas a respeito.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir já que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, somente em casos excepcionais será necessário o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos.
Considerando que as razões suscitadas quanto a preliminar de inépcia da exordial, confundem-se com o mérito, deixo para analisá-la como tal.
Passo ao mérito.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão em parte presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Ao exame detido dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados, pessoais e outras transações (como a antecipação do 13º salário).
Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que: Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fato de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. […] A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existência do mutuário.
Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contrato, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização d devedor a respeito do dito “crédito responsável”, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. […] Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desse modo, constato que apenas os empréstimos consignados podem ser limitados nos termos do §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003.
Assim, analisando detidamente os autos, vejo que, a título de consignação, são descontados ao todo o valor de R$ 2.862,97 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), o que ultrapassa 30% do rendimento da autora, razão pela qual deve ser limitado, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente deferida.
Quanto a repetição de indébito, entendo que mesma sorte não assiste a autora haja vista que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o seu deferimento pressupõe o pagamento indevido, ensejando a devolução em dobro do excesso.
No caso, como os contratos foram validamente firmados, constato que os valores são devidos, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sem dúvida, o dano moral restou plenamente evidenciado já que é ilícita a retenção de percentual superior a 35% dos rendimentos da autora, que por ser verba de natureza alimentar, potencializa a sua fragilidade.
Por fim, resta notório o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo réu e os danos advindos à parte autora.
Assim, por restarem configurados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causaram a autora.
Evidente, outrossim, que a condenação em danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que os réus cometam outras infrações danosas. É certo que o Poder Judiciário, enquanto expressão máxima da Justiça, não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e repercussão do dano causado a parte autora, a capacidade econômica da empresa ré, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido revisional, vejo que a autora tece alegações genéricas de abusividade de cláusulas sem especificar no que esta consistiria.
Assim, ante a ausência de impugnação específica do instrumento contratual e pela vedação de declarar eventual abusividade de ofício, conforme súmula 381 do STJ, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos.
DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, e consequentemente: a) DETERMINO ao banco réu, Banco do Brasil S/A, que proceda a limitação ao teto de 30% dos proventos da autora, relativamente a débitos de origem consignada, junto a conta da mesma, conforme descrita na inicial, confirmando-se a tutela anteriormente concedida; b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ e com juros legais a partir do evento danoso; Julgo improcedentes o pedido de repetição do indébito e do pedido revisional dos contratos.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
São José de Ribamar, datado eletronicamente.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (Mutirão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar - Portaria nº 4846/2023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 21:44
Juntada de Sob sigilo
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23/10/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801547-09.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO OAB- MA10321 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR OAB- MA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos.
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de setembro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801547-09.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça Réu:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO OAB- MA10321 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR OAB- MA11099-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ BARROS JANSEN DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual alega que realizou diversos empréstimos.
Informa que no mês de julho de 2021 fez empréstimo do 13 salário no valor de R$ 100,00 a pagar com juros o valor de R$ 151,49, agosto do ano de 2021 solicitou novamente um crédito de 13 salário no valor de R$ 122,65 ficando a pagar em única parcela o valor de R$ 178,00, agosto novamente solicitou um empréstimo de consignação renovação no valor de R$ 109.447,81 com 113 prestações a pagar no valor de R$ 1.914,26 mensais, mesmo mês de agosto a autora teve seu adiantamento de 13 salário no valor de R$ 1.250,00 com juros pagando em uma única parcela o valor de R$ 1.978,05, em 13 de setembro de 2021 a autora realizou empréstimo no valor de R$ 55.939,96 em 89 prestações de R$ 121,33, dia 24 de setembro realizou uma renovação de empréstimo em consignação np valor de R$ 46.284,96 em 89 meses no valor de R$ 827,38 e por fim em dezembro de 2021 solicitou credito antecipado do 13 salário no valor de R$ 1.425,23 a pagar em parcela única o valor único de R$ 2.256,70.
Aduz que de forma desproporcional, abusiva e ilegal, o requerido, para amortizar o débito da requerente, descontou o salário integral Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a ré devolva imediatamente, o salário integral da demandante, no importe de o salário integral da demandante em referente ao 13 salário no valor de R$ 3.108,25 do mês de JUNHO de 2022, e dos meses de maio, junho e julho no importe de R$ 2.395,00 de cada mês totalizando de R$ 7.185,00 (sete mil cento e oitenta e cinco reais) mais o valor de R$ 3.108,25 (três mil cento e oito reais e vinte e cinco centavos) de ilegalmente e abusivamente retido pelo requerido (total de R$ 10.293,00 dez mil duzentos e noventa e tres reais).
Em sede de contestação (Id 97606613) a parte requerida alega preliminarmente falta de comprovação do depósito dos valores incontroversos, carência da ação, inepcia da inicial, da impugnação à gratuidade judicária, necessidade de indeferimento da tutela de urgência.
No mérito alega legalidade dos descontos, bem como inexistência de danos morais.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Quanto aos descontos efetuados pelo réu na conta bancária do autor e dos demonstrativos de operações realizadas verifica-se que os descontos decorreram da contratação de crédito consignado e renovação de consignado, estes limitados a 30% do valor do salário mensal aferido, ficando não amparados pela regra apenas a operação de 13º salário, de modalidade de contratação não consignado.
Nesse sentido, cumpre destacar o voto de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, proferido no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, onde explica: "O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, Rel.
Min.margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor” Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2018)." Ademais, conforme recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de relatoria do Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira: ] "CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITE INAPLICÁVEL. 1.
De acordo com o atual modelo jurisdicional do STJ, a limitação de 30% para descontos em vencimentos de servidor incide tão-somente nos casos de débitos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo inaplicável na hipótese de dívidas oriundas de mútuos feneratícios e demais contratos com desconto em conta bancária comum. 2.
Agravo conhecido e provido. (TJMA – DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – processo nº 0808280-44.2018.8.10.0000, 4ª Câmara Cível, relator DES.
PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, 23/07/2019)." Desse modo, o limite de 30% é estabelecido pelos Decretos Estaduais nºs 28.797/2012 e 30.726/2015, que disciplinam a contratação de empréstimos consignados por servidores públicos estaduais, e devem balizar apenas os descontos efetuados diretamente no contracheque ou no que se refere a modalidade de empréstimo consignado, o que se adequa em parte a hipótese dos autos, ainda que não tenha ocorrido êxito na portabilidade dos empréstimos.
Quando ao perigo de dano, de mesma sorte, restou demonstrado, uma vez que os descontos realizados estão a comprometer a fonte única de sustento do autor e sua subsistência e de sua família.
Ademais, há de se registrar ainda, que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de eventual procedência, é possível o retorno ao estado anterior.
Outrossim, no momento atual, entendo impertinente o deferimento da restituição do total descontado até então, sem antes conferir oportunidade de contraditório e produção de provas, não sendo suficiente a cognição sumária para este pleito de natureza satisfativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco requerido, Banco do Brasil S/A, proceda a limitação ao teto de 30% dos proventos do autor, relativamente a débitos de origem consignada, junto a conta do autor, conforme descrita na inicial.
Por considerar que tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC.
Dada a apresentação da contestação, intime-se à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Cite-se.
Cumpra-se.
Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de agosto de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Josane Araújo Farias Braga, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/08/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/07/2023 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:00
Juntada de Sob sigilo
-
04/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Sob sigilo
-
16/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 08:56
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801547-09.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Em segredo de justiça Réu:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO OAB- MA10321 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pedido de tutela provisória, deixo para apreciá-lo após a contestação, razão pela qual, e também por se tratar de caso de remota probabilidade de conciliação, não será designada, ao menos neste momento, a audiência a que alude o art. 334 do CPC, tudo em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem, independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como, por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Transcorrido o prazo da contestação, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de abril de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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