TJMA - 0800537-14.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:28
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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04/05/2023 15:08
Juntada de petição
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03/05/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 05:15
Decorrido prazo de FABRICIO BARROS FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800537-14.2023.8.10.0127 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: FABRICIO BARROS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ALDILENE SANTOS SILVA - MA9949, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A Requerido: PABLO EDUARDO MENDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Registro de óbito tardio formulado por FABRICIO BARROS FERREIRA, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, uma vez que não restou observado o prazo legal para o respectivo registro de óbito de seu sobrinho, o de cujus Pablo Eduardo Mendes da Silva, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que seu sobrinho, Pablo Eduardo Mendes da Silva, faleceu em 18 de fevereiro de 2023, em virtude de afogamento no Rio Mearim, neste município.
Destaca que não foi providenciado no prazo legal por conta da demora do hospital municipal em lavrar a declaração de óbito, procedimentos necessários para seu registro, sendo que a ausência de declaração de óbito quanto ao evento morte impossibilitou a lavratura do assento em serventia.
Assim, pugna pela procedência da ação para que seja determinada a lavratura da certidão de óbito.
Parecer ministerial, de ID 88429560, manifestando-se pelo deferimento do pleito.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como relatado, o requerente, por meio da presente ação, busca o registro tardio de óbito de Pablo Eduardo Mendes da Silva, tendo em vista não ter providenciado no prazo legal.
Da análise dos autos, em particular dos documentos que acompanham a inicial, verifico que, de fato, há veracidade quanto ao vínculo entre o requerente e o de cujus, assim como, constato a veracidade de seu falecimento, constatada nos autos pela declaração de óbito expedida pelo médico, que consignou o falecimento do adolescente Pablo Eduardo Mendes da Silva, conforme se verifica do ID nº 87963494.
Nesse sentir, o art. 80 da Lei nº 6.015/73 dispõe o seguinte: Art. 80.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Entrementes, a legislação garante a requerente o direito de buscar esse assentamento tardio, consoante art. 110 da Lei nº 6.015/73, in verbis: "Art. 110.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório".
Sendo assim, a pretensão autoral é processualmente possível, não carecendo de maiores divagações, devendo ser procedido o registro de óbito proposto pela parte requerente, pois se mostra claro pela simples constatação dos documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta e, de acordo com a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DETERMINAR ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão lavrar o assento de óbito de Pablo Eduardo Mendes da Silva, com os elementos constantes dos autos e respeitado o preceito dos arts. 80, 79 e 109 da Lei nº 6.015/73 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para, no prazo de 10 (dias), remeter a este juízo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta na presente sentença, qual seja, proceder à lavratura do óbito de Pablo Eduardo Mendes da Silva, sob pena das sanções cabíveis à espécie.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/03/2023 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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