TJMA - 0800063-18.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:10
Baixa Definitiva
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07/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800063-18.2023.8.10.0103 APELANTE: JOÃO OLIVEIRA.
ADVOGADO (A): THIAGO MAGALHÃES OAB MA 20717.
APELADO (A): BANCO SANTANDER BRASIL SA.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB SP 221386.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido, em desacordo com o parecer ministerial, apenas para deferir a justiça gratuita.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho d’água das Cunhãs, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL SA.
Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega, preliminarmente, a reforma da sentença no que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, afirma que jamais solicitou o empréstimo Sustenta que a assinatura do contrato não pertence aos apelante.
Argumenta que a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Preliminarmente, o apelante requer a reforma da sentença para que seja deferida a justiça gratuita.
Entendo que presentes os requisitos para concessão do benefício, razão pela qual defiro.
No mérito, a questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
Porém, após a apresentação do contrato, a autora apresentou réplica, porém, sem impugnar a autenticidade do contrato.
Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas para deferi a justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 09 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
10/11/2023 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:32
Conhecido o recurso de JOAO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*49-57 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800063-18.2023.8.10.0103 APELANTE: JOÃO OLIVEIRA.
ADVOGADO (A): THIAGO MAGALHÃES OAB MA 20717.
APELADO (A): BANCO SANTANDER BRASIL SA.
ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB SP 221386.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/05/2023 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:55
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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