TJMA - 0802777-41.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/11/2023 13:22
Juntada de termo
-
22/11/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA DE 06 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0802777-41.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): MAIARA CARVALHO LIMA ADVOGADO (A): LUÍS CARLOS COSTA CARVALHO – OAB/MA 10066 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1126/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MERA COBRANÇA – ANULAÇÃO DE DÉBITO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de consumo não registrado.
Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz regularidade da cobrança e irrazoabilidade do valor indenizatório. 2 – No presente caso, verifica-se que inicial veio acompanhada da fatura de consumo questionada, ao passo que a empresa não apresentou, na sua peça de defesa, nenhuma prova para demonstrar a regularidade da cobrança, haja vista que sequer indicou o termo de inspeção e ocorrência – TOI, histórico de consumo ou laudo pericial do INMEQ. 3 – Ocorre que, inobstante as alegações autorais no sentido de apontar a abusividade da cobrança, constata-se que não houve a suspensão do serviço de energia elétrica ou inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. 4 – Desse modo, considerando que não restou comprovado prejuízo de ordem imaterial e que a mera cobrança não induz dano moral in re ipsa, deve-se retirar o valor indenizatório do dano moral. 5 – Recurso provido parcialmente.
Sentença reformada apenas para afastar o valor indenizatório do dano moral, mantendo-se os demais termos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais não incidentes ante o provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar o valor indenizatório do dano moral, mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas recolhidas; Sem honorários sucumbenciais.
A juíza Mirella Cezar Freitas (membro) acompanhou o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 06 de outubro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
11/10/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:36
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/10/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 04/10/2023 06:00.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/10/2023 06:00.
-
29/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802777-41.2021.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: MAIARA CARVALHO LIMA Advogado: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO OAB: MA10066-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 06.10.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 25 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
27/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:22
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-63.2021.8.10.0019
Ediana Gomes Ferreira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 14:20
Processo nº 0800145-90.2023.8.10.0057
Evaldo Lima de Oliveira
Edson Soares de Farias
Advogado: Erika Fernandes Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 10:20
Processo nº 0800293-48.2022.8.10.0086
Antonia da Silva Brasil
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 21:24
Processo nº 0800293-48.2022.8.10.0086
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Antonia da Silva Brasil
Advogado: Rayane dos Santos Coimbra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2025 08:32
Processo nº 0800570-35.2023.8.10.0052
Jose Hailton Pinheiro Costa
Municipio de Pedro do Rosario
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 11:34