TJMA - 0803442-92.2023.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 15:06
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/09/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS CORREIA NETO em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0803442-92.2023.8.10.0029 Apelante: Francisco dos Santos Correia Neto Advogada: Ramira Martins de Moura (OAB/MA n. 23.710-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisco dos Santos Correia Neto, aposentado, alfabetizado (Id. 28036783), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo registrou que o banco juntou à contestação cópia do contrato bancário (válido) devidamente assinado pela parte autora, ora apelante, sem ter havido, em réplica, impugnação quanto á autenticidade da assinatura lançada no contrato (Id. 28036797).
No recurso, contra-arrazoado no Id. 28036803, o apelante pede a reforma da sentença, argumentando, em suma, que o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id.28036799). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões controvertidas.
JUÍZO DE MÉRITO: Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade.
A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele.
No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pelo apelante (Id. 28036790), que não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato – embora tenha tido a oportunidade para pleitear a produção da prova pericial – nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado.
Nesse contexto, entendo que o apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 18:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOS SANTOS CORREIA NETO - CPF: *78.***.*51-53 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-15.2023.8.10.9002
Francisco David Carvalho Vale
Ato do Juiz de Direito do 1º Juizado Esp...
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2023 21:03
Processo nº 0800884-07.2023.8.10.0108
Pedro Pais de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 17:44
Processo nº 0803519-04.2022.8.10.0105
Maria Elza Barbosa da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 14:42
Processo nº 0800598-23.2022.8.10.0089
Paulo Sergio Lemos Neto
Sindicato dos Trabalhadores Na Pesca e A...
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 16:17
Processo nº 0807949-67.2021.8.10.0029
Mariana Barbosa dos Santos Nunes
Banco Pan S/A
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2021 10:29