TJMA - 0800010-15.2023.8.10.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:12
Juntada de Ofício da secretaria
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25/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800010-15.2023.8.10.9002 IMPETRANTE: FRANCISCO DAVID CARVALHO VALE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar manejado por FRANCISCO DAVID CARVALHO VALE em face da decisão proferida pelo MM.
JUIZ DE DIREITO do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ nos autos de nº 0802237-11.2022.8.10.0046, que indeferiu medida liminar.
Requer liminarmente a suspensão da decisão combatida e no mérito o desbloqueio do gerenciador de anúncios.
A petição inicial do mandamus foi indeferida no id 24845788.
Interpostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos (id 27195401).
O impetrante peticionou requerendo a extinção do feito por perda do objeto. (id 28144351). É o breve relatório.
Segundo determina o art. 493, CPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Conforme informado pelo impetrante, foi prolatada sentença nos autos de origem, e nesta foi determinada a liberação e o desbloqueio do gerenciador de anúncios, providência que pleiteava no mandado de segurança, pelo que solicita a extinção do feito.
A superveniência da sentença que retirou do ordenamento jurídico a decisão combatida acarreta a perda do objeto do presente writ, que deve ser julgado extinto sem resolução de mérito.
Do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 8 de setembro de 2023.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Relator -
20/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/08/2023 16:57
Juntada de petição
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07/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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17/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 08:36
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800010-15.2023.8.10.9002 IMPETRANTE: FRANCISCO DAVID CARVALHO VALE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº 24845788 - Decisão .
IMPERATRIZ - MA, 17 de abril de 2023.
PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor Judicial -
17/04/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:55
Indeferida a petição inicial
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05/04/2023 21:03
Conclusos para decisão
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05/04/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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