TJMA - 0802266-23.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 20:30
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 20:30
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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29/03/2021 16:37
Juntada de petição
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08/03/2021 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0802266-23.2020.8.10.0049 AUTORA: MARINILDE PINTO SILVA Adv.: Carlo Dimitri Martins e Arruda (OAB/MA 16.304) RÉU: LUIS BATISTA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição, ajuizada pelo MARINILDE PINTO SILVA em face de LUIS BATISTA SILVA COSTA, em razão do requerido possuir sérios problemas de saúde e necessitar de cuidados especiais. Em sede de juízo de admissibilidade, verifiquei inadequação do endereçamento, que repercutia sobre a competência deste juízo, em razão do que determinei a emenda da inicial (ID 39291074). No ID 41250807, a Secretaria Judicial certificou a inércia da parte. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verificando a inadequação do endereçamento, de acordo com a exigência contida no art. 319, inciso I, do CPC/2015, determinei a emenda da inicial, ainda mais porque tal vício repercute, também, sobre a competência para processamento e julgamento da causa. Ocorre que, muito embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de suprir a falta apontada, pelo que se torna inafastável o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P.
R.
Intime-se o autor, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar, 03 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
04/03/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:50
Indeferida a petição inicial
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17/02/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:54
Decorrido prazo de CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 02:50
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 01:17
Conclusos para decisão
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16/12/2020 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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