TJMA - 0800623-86.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:12
Baixa Definitiva
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12/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA GOMES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800623-86.2021.8.10.0116 Apelante : Manoel Pereira Gomes Advogado : James Leandro de Oliveira Silva (OAB/MA 14.832-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA E ENCARGO ATINENTE À CONTA CORRENTE.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 3.043/2017.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário com cobrança de tarifa bancária, nominada de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, sem anuência do apelante; II.
Ausente a existência do negócio jurídico restou evidenciada a falha na prestação do serviço do apelado, gerando o dever de indenizar, porquanto configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano; III.
A mera cobrança, ainda que indevida, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Manoel Pereira Gomes contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA (ID nº 18214159), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 18214028): O apelante ajuizou a presente demanda alegando que em sua conta mantida junto ao apelado e destinada ao recebimento de benefício previdenciário foram deduzidos valores relativos a tarifa bancária, nominada de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, sem a sua anuência.
Da apelação (ID nº 18214160): O apelante pleiteia a manutenção da sentença, uma vez não provada a contratação dos serviços bancários remunerados pela tarifa “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, todavia, requer a fixação da condenação a título de reparação por danos morais.
Das contrarrazões (ID nº 18214166): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18670947): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Dos danos morais Em que pese reconhecido pelo juiz de primeiro grau a impertinência da cobrança praticada pelo apelado, não vislumbro que na hipótese dos autos tenha ocorrido lesão de natureza moral capaz de gerar a reparação pleiteada.
Isso porque, a mera cobrança indevida, mesmo que injusta, não configura por si só dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade do apelante, não passando o ocorrido, no máximo, de um mero dissabor.
A situação fática relatada nos autos não nega ter causado aborrecimentos ao apelante que foi surpreendido com cobrança de tarifa bancária não contratada, no entanto, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência do STJ tem entendimento assente de que não configura dano moral a cobrança indevida de valores, nas hipóteses em que inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Eis precedente adotando tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) - grifei Dessa forma, entendo que a sentença não comporta reforma para fixação de dano moral na espécie.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, com base na fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/04/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 18:39
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA GOMES - CPF: *03.***.*81-87 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2023 04:06
Juntada de petição
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18/07/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:45
Recebidos os autos
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30/06/2022 08:45
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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