TJMA - 0800112-65.2023.8.10.0101
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2023 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/08/2023 00:27 Transitado em Julgado em 15/08/2023 
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                                            18/08/2023 01:20 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800112-65.2023.8.10.0101 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO POLIEDRO SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729 REU: MARLETE RODRIGUES LOPES DURANS SENTENÇA COLEGIO POLIEDRO SOCIEDADE LTDA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de MARLETE RODRIGUES LOPES DURANS, igualmente identificado e representado nos autos.
 
 Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 95665432, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
 
 Ademais, compareceu o autor para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (ID 97704835). É o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
 
 Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 95665432 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
 
 Custas iniciais como recolhidas.
 
 Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
 
 Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
 
 Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito
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                                            16/08/2023 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2023 16:27 Homologada a Transação 
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                                            14/08/2023 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 17:26 Juntada de petição 
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                                            18/07/2023 04:05 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800112-65.2023.8.10.0101 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COLEGIO POLIEDRO SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729 Réu: MARLETE RODRIGUES LOPES DURANS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 93740928), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
 
 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614.
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                                            14/07/2023 14:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2023 17:47 Juntada de petição 
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                                            26/06/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2023 02:16 Decorrido prazo de MARLETE RODRIGUES LOPES DURANS em 22/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 17:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2023 17:31 Juntada de diligência 
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                                            25/05/2023 09:33 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2023 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 13:25 Juntada de petição 
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                                            16/04/2023 13:17 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800112-65.2023.8.10.0101 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COLEGIO POLIEDRO SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO AUGUSTO GRECO - SP119729 Réu: MARLETE RODRIGUES LOPES DURANS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Observo que os comprovantes de recolhimento de custas são direcionados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vista disso, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023
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                                            03/04/2023 16:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/03/2023 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2023 15:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/02/2023 10:49 Declarada incompetência 
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                                            07/02/2023 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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