TJMA - 0801607-45.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:04
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:00
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:59
Decorrido prazo de EDNA COELHO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de EDNA COELHO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:12
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Decorrido prazo de EDNA COELHO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801607-45.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: EDNA COELHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 DEMANDADO: PREMIUM SAUDE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE Dando cumprimento provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII e de ordem da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 40399-MG), para que tomem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de cinco (5) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de setembro de 2023.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
20/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 08:37
Juntada de despacho
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05/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/07/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 09:43
Decorrido prazo de EDNA COELHO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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15/06/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 20:10
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801607-45.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: EDNA COELHO DE OLIVEIRA DEMANDADO: PREMIUM SAUDE S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
CARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, Juíza de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 40399-MG), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA de ID nº 89277691, proferido por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA A autora relata que no mês de fevereiro de 2020 aderiu ao plano odontológico do reclamado, ao valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e que, por não ter mais interesse em usufruir do referido serviço, solicitou, no mês de julho de 2022, o seu cancelamento.
Contudo, afirma que não foi atendida, razão pela qual se dirigiu diversas vezes ao posto de atendimento do demandado, com o objetivo de concretizar o cancelamento.
Narra também que tentou, em muitas oportunidades, solicitar tal medida através de contato telefônico, conforme foi orientada no atendimento presencial, porém, sem obter êxito, por não completar a ligação para os números informados.
Finaliza, acrescentando que continua efetuando o pagamento das cobranças indevidas, mesmo após o pedido de cancelamento.
O reclamado apresentou contestação, alegando, sem sede preliminar, ilegitimidade passiva para causa, responsabilizando a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA pelo ocorrido, visto que (o requerido) não possui vínculo contratual com a autora, mas sim o plano de saúde mencionado.
Além de serem pessoas jurídicas distintas, com números de CNPJ próprios.
No mérito, defende que a requerente não comprovou os fatos relatados; e que não praticou qualquer ilícito, que pudesse ensejar condenação em danos morais.
Em audiência realizada no dia 21.03.2023, a parte autora juntou fatura, com vencimento em 10.02.2023, na qual consta duas cobranças da Hapvida, no valor de R$36,18 (trinta e seis reais e dezoito centavos) cada.
Já a parte demandada, ratificou sua ilegitimidade passiva, pois o documento apresentado demonstra que as cobranças são realizadas por pessoa diversa da PREMIUM SAUDE S.A. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
No que concerne à ilegitimidade, é importante esclarecer que a operadora HAPVIDA adquiriu, no ano de 2020, todo o capital social da PREMIUM SAUDE.
Ademais, nos autos observa-se que a própria parte requerida anexou procuração, registro na Junta Comercial e outros documentos referentes à HAPVIDA.
Logo, ambos fazem parte de um mesmo grupo econômico, com participação direta nesse tipo de operação ofertada à consumidora, motivo pelo qual não acolho o argumento citado.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
De início, constata-se que a autora juntou documentos que comprovam a contratação do serviço odontológico (ID 81852304), bem como as cobranças das mensalidades através do seu cartão de crédito (ID 81852298).
De igual modo, em que pese o requerido defender ausência de comprovação do pedido de cancelamento, observa-se que a consumidora anexou cópia do termo de reclamação, formalizado junto ao Procon-MA em agosto de 2022, acerca da dificuldade de cancelar o serviço contratado, como também juntou o termo de audiência de conciliação, o qual atesta a ausência da operadora, embora notificada.
Por sua vez, o requerido não trouxe nenhum documento ou outro meio de prova que desconstituísse os fatos relatados pela promovente da ação.
Assim, inobstante a oportunidade de demonstrar suas alegações ou de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, a operadora demandada não o fez.
Logo, percebe-se claramente a intenção da requerente em cancelar o serviço (e por conseguinte, as cobranças indesejadas), como também a demora injustificada do requerido em respondê-la ou atendê-la, a exemplo de sua ausência na audiência agendada pelo Procon-MA.
Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
CALL CENTER INEFICIENTE.
REITERADAS TENTATIVAS DE CANCELAMENTO DO PLANO PÓS-PAGO.
GRAVAÇÕES APRESENTADAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM ELEVADA DIFICULDADE DO CONSUMIDOR EM EFETUAR O SIMPLES CANCELAMENTO DO SEU PLANO.
FATURAS QUE MESMO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO CONTINUARAM SENDO GERADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (R$ 3.000,00) QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004529-90.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.05.2021)Não resta dúvida sobre a ofensa à requerente, por ter sido vítima de evento lesivo.
Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao seu patrimônio moral, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Fica claro o dano moral objetivo e presumido da reclamante, pelas tentativas de pedir cancelamento de serviço, sem resposta da operadora.
Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, considerando a sua qualidade de consumidora hipossuficiente frente a uma grande operadora do mercado nacional: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Com relação à repetição de indébito, deixo de acolher, em razão da ausência de prova da data específica em que ocorreu o pedido de cancelamento junto à operadora, que serviria de base para o cálculo da quantia a ser restituída.
Ante o exposto, com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a PREMIUM SAUDE S.A. ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a EDNA COELHO DE OLIVEIRA, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (esta pelo INPC), a contarem a partir da publicação desta sentença; b) DETERMINAR, conforme o disposto no caput do art. 84, do CDC, que a requerida providencie o cancelamento definitivo do serviço referente ao plano odontológico, objeto da lide, em nome da autora, caso ainda não tenha sido efetuada tal medida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de abril de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de abril de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
11/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:41
Juntada de contestação
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20/03/2023 09:18
Juntada de petição
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17/01/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
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08/12/2022 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:56
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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