TJMA - 0804594-64.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/03/2022 14:36
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 10:26
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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25/02/2022 15:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 05:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804594-64.2018.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:BRUNO FERNANDES ELIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE OAB- SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de BRUNO FERNANDES ELIAS, na qual alega que firmou com a parte requerida contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo da marca/modelo descrito na inicial.
Sustenta que a parte requerida deixou de pagar as prestações do aludido financiamento, encontrando-se em situação de inadimplência.
Com base nesses fatos, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, por fim, a consolidação da posse do bem apreendido.
Com a petição inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie.
Decisão de deferimento da liminar – ID 16718862.
Auto de busca e apreensão – ID 26826128.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355).
Quanto ao cerne da questão, tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação nem purgou a mora.
Desse modo, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, inc.
II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no art. 487, inc.
I, do CPC, restabeleço a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em nome do requerente.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos à Corregedoria para apuração de eventual falta disciplinar por parte dos Oficiais de Justiça e pelo responsável pela Central de Mandados, conforme despacho – ID 30579105 e 39854132, bem como a ausência de informações prestadas pela Central de Mandados – ID 53448485.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de janeiro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
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28/04/2021 12:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804594-64.2018.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:BRUNO FERNANDES ELIAS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC7629 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Da análise dos autos verifico que o oficial de justiça Hugo Leonardo Lago Gomes devolveu o mandado de citação, busca e apreensão sem o devido cumprimento, pelas razões expostas na certidão de ID 18324756.
Entretanto, de acordo com os documentos conduzidos aos autos pelo próprio autor (V.
Ids. nº. 26826128), vejo que consta certidão do oficial de justiça, Julio Cesar de Sousa Melo, informando o regular cumprimento do mandado de citação, busca e apreensão, sendo juntado, inclusive o auto de apreensão do veículo objeto da lide.
Portanto, por ser necessário à espécie, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de ofício à Central de Mandados requisitando a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do que acima ressaltado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização administrativa dos servidores, que deverão prestar os esclarecimentos necessários quanto as informações contraditórias juntadas aos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, 15 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de março de 2021. -
08/03/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:46
Juntada de Ofício
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18/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 16:11
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:10
Juntada de Certidão
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06/08/2020 01:59
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 10:00
Juntada de diligência
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14/07/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 14:02
Juntada de Ofício
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04/05/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 12:48
Conclusos para despacho
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02/03/2020 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2020 04:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2020 23:59:59.
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30/12/2019 16:43
Juntada de petição
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10/12/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 01:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 10:24
Juntada de petição
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10/10/2019 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 02:13
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 07/10/2019 23:59:59.
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04/09/2019 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 11:30
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2019 18:19
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2019 11:44
Expedição de Mandado
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28/01/2019 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2019 12:39
Juntada de Mandado
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22/01/2019 13:32
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2019 11:46
Conclusos para decisão
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08/01/2019 11:46
Juntada de Certidão
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13/12/2018 17:15
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 10/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 09:51
Juntada de petição
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05/11/2018 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 08:57
Conclusos para decisão
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26/09/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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