TJMA - 0800244-98.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:30
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 10:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 10:33
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800244-98.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) interposta por PEDRO OLIVEIRA DO VALE, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que sofreu restrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida que desconhece.
Ainda, afirma que sofreu danos morais em decorrência de tal restrição.
Assim, pleiteia a condenação da empresa requerida a a restituir o valor do pagamento em dobro do débito cobrado, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada tempestivamente, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da empresa. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo a presença de questão que envolve matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, e capaz, por si só, de conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito.
Trata-se da patente ilegitimidade passiva da Empresa Telemar Norte Leste S/A.
Nota-se que o fato gerador da inscrição reputada indevida pela parte autora perante os cadastros de proteção ao crédito se deu em razão de débito oriundo da empresa Telefônica Brasil S/A (Vivo), conforme documento juntado pela própria parte autora (id. 87108466 ).
Em razão da ausência de uma das condições da ação (legitimidade da parte), deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, pois já não se revela possível a emenda da inicial para o saneamento da irregularidade.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência da legitimidade passiva do requerido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Paulo Ramos (MA), 17 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA -
19/05/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de HYAGO FERRO CAMELLO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800244-98.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:PEDRO OLIVEIRA DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYAGO FERRO CAMELLO - MA21453 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via PJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 11 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/04/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:15
Juntada de contestação
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31/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 14:46
Outras Decisões
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06/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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