TJMA - 0800391-13.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:50
Baixa Definitiva
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09/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NEILSON SANTOS NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:49
Publicado Acórdão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0800391-13.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NEILSON SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB\MA Nº 20.658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 1309/2023 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1 – DO FATOS: Trata-se de ação em que o Autor narra que dirigiu-se ao banco Recorrido com intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado, contudo foi induzido a contratar um cartão de crédito. 2 – DA SENTENÇA: Extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia técnica. 3.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal.
Assim, o recurso deve ser conhecido. 4.
DO RECURSO: Insurge-se a recorrente contra a sentença, preliminarmente, sob argumento de desnecessidade de produção de prova pericial, alega que a matéria tratada é unicamente de direito e almeja tão somente a avaliação e interpretação das cláusulas contratuais.
Alega que na forma como tal contrato foi celebrado, o levou a acreditar que realizaria um empréstimo consignado, com prazo determinado para o seu pagamento, e não que adquiriu um cartão de crédito. 5.
DO NEGÓCIO JURÍDICO: Em análise aos autos, verifica-se o presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor, conforme admitido em audiência, desbloqueou o cartão e fez uso do mesmo de forma regular em diversos estabelecimentos, consoante se observa nas faturas juntadas. 6.
DA COMPLEXIDADE: Nesse contexto, conforme destacado na sentença, reconhecer o direito à parte autora de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito”, importa necessariamente na determinação da apuração do montante eventualmente ainda devido para ser quitado por outra modalidade de empréstimo, observando-se aplicação de percentual de juros, bem como correção monetária e demais consectários, o que só é possível elucidar por meio de perícia contábil.
Nesse sentido, destaca-se o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."Destarte, envolvendo a necessidade de produção de prova complexa, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciação do feito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. 7.
DA CONCLUSÃO: Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até o máximo de cinco anos.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 21 de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
11/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 13:30
Conhecido o recurso de NEILSON SANTOS NOGUEIRA - CPF: *11.***.*48-76 (REQUERENTE) e não-provido
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04/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 05:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/03/2023 09:00
Juntada de petição
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02/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:11
Juntada de petição
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:23
Recebidos os autos
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11/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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