TJMA - 0801355-42.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:37
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:56
Homologação de Transação
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11/09/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:25
Juntada de petição
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16/06/2023 22:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 14:55
Decorrido prazo de ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA em 12/06/2023 14:45.
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16/06/2023 14:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/06/2023 14:45.
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15/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ ATA DA AUDIÊNCIA Una DATA: Segunda-feira, 12 de Junho de 2023, HORÁRIO: 17:30:30 PROCESSO Nº: 0801355-42.2023.8.10.0037 JUIZ DE DIREITO: ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE REQUERENTE: ANTONIA DE ANDRADE DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Feito o pregão, foi constatada a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado.
Presente o requerido, por seu(sua) preposto(a), Raylton Mendonça Nascimento, *10.***.*07-95, acompanhado de seu(sua) advogado(a), Dr.
Ray Mendonça Nascimento, OAB/MA 19.766, que requereu que as futuras intimações fossem destinadas ao advogado indicado na contestação, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
EXORTADAS AS PARTES À CONCILIAÇÃO.
A parte Ré apresentou a proposta de pagar o valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) o que foi aceito pela requerente que o referido valor seré paga atrás de transfer~encia bancária a ser creditada na conta do Advogado do autor, conforme dados bancários a seguir: Antonio Nestor Cunha de Sá, CPF *53.***.*09-21, Banco do Brasil S/A, Agencia 5734-7, conta corrente: 5012-1, no prazo de 15 (quinze dias).
TERMO DE DELIBERAÇÃO: Após o cumprimento do Acordo, “Voltem-me os autos conclusos para sentença”.
Do que para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado.
Eu, DEUSIMAR DO NASCIMENTO SA, Auxiliar Judiciária, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 14:45, 1ª Vara de Grajaú.
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13/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:20
Juntada de contestação
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07/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:44
Juntada de petição
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12/05/2023 10:18
Juntada de petição
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19/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801355-42.2023.8.10.0037 Requerente: ANTONIA DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANNA THAYS MENDES VIANA SILVA (OAB 15273-A-MA), ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Dispensado o relatório na forma da lei.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos vislumbro, em juízo de cognição sumária, a necessidade de deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de sua reavaliação ao fim da instrução processual.
A probabilidade do direito está presente, vez que o autor está com as faturas pagas e não justifica para falta de energia.
O perigo de dano se verifica no prejuízo na suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Destaque-se ainda a inexistência de irreverssibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido, podendo ser restabelecida a cobrança.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, concedo o provimento antecipatório da tutela pleiteada, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia à residência da autora, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia _12/06/2023, 14:45 horas, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, bem como que, o não comparecimento acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigo 20, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas do dever de juntar aos autos eletrônicos PJe, sob responsabilidade própria, as manifestações e documentos até o dia da audiência.
Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 14 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
17/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 09:24
Audiência Una designada para 12/06/2023 14:45 1ª Vara de Grajaú.
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14/04/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2023 09:07
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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